REsp
Recurso Especial
Processo nº 799539
ID do Registro
#69779d5a81995
200501898777
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JOSÉ DELGADO
2007-02-08
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2006-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA. PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA
PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.437/85, ART.
18. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 119/120):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LEI 7.347/85. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não
obstante os termos do art. 33, do Código de Processo Civil,
prescrever que incumbe à parte autora arcar com o pagamento dos
honorários periciais, no caso de o juiz determinar a realização da
perícia ex officio, o art. 18, da Lei 7.347/85, que rege o
procedimento instaurado pelo parquet singelo com o fim de obrigar
empresa particular a paralisar as suas atividades nocivas ao meio
ambiente, dispõe que 'Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais'. Dessarte, embora devidos os honorários pela
parte autora, in casu, Ministério Público, o mesmo é dispensado de
antecipá-los, por força de lei. Agravo conhecido e provido"
O Ministério Público Federal alega violação do artigo 18 da Lei
7.347/85 insurgindo-se contra a parte do acórdão na qual este
reconhece a sua legitimidade, quando vencido nas ações contempladas
na Lei 7.347/85, a arcar com as custas e despesas do processo.
Explicita que o Tribunal de origem ignorou a isenção concedida ao
Ministério Público quanto aos honorários ou quaisquer despesas
processuais, ainda que vencido, conforme o supracitado artigo.
2. Merece reforma o decisório que não obstante reconhecendo a
preferência da norma especial (artigo 18 da Lei 7.347/85) sobre a
geral, contraditoriamente, deixa de aplicar este princípio no
aspecto atinente à isenção do Parquet em suportar o ônus da
sucumbência no caso de sair vencido na demanda. O Ministério Público
é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado,
com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático
e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo
responder pelos honorários de advogado, custas e despesas
processuais, a não ser quando age com má-fé. Precedentes: Resp
198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG.
3. Recurso especial provido para reconhecer a isenção do Ministério
Público ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos preconizados
pelo artigo 18 da Lei 7.347/85.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.