REsp

Recurso Especial

Processo nº 799539
ID do Registro #69779d5a81995
200501898777
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JOSÉ DELGADO
2007-02-08
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2006-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA. PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.437/85, ART. 18. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 119/120): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI 7.347/85. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante os termos do art. 33, do Código de Processo Civil, prescrever que incumbe à parte autora arcar com o pagamento dos honorários periciais, no caso de o juiz determinar a realização da perícia ex officio, o art. 18, da Lei 7.347/85, que rege o procedimento instaurado pelo parquet singelo com o fim de obrigar empresa particular a paralisar as suas atividades nocivas ao meio ambiente, dispõe que 'Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'. Dessarte, embora devidos os honorários pela parte autora, in casu, Ministério Público, o mesmo é dispensado de antecipá-los, por força de lei. Agravo conhecido e provido" O Ministério Público Federal alega violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 insurgindo-se contra a parte do acórdão na qual este reconhece a sua legitimidade, quando vencido nas ações contempladas na Lei 7.347/85, a arcar com as custas e despesas do processo. Explicita que o Tribunal de origem ignorou a isenção concedida ao Ministério Público quanto aos honorários ou quaisquer despesas processuais, ainda que vencido, conforme o supracitado artigo. 2. Merece reforma o decisório que não obstante reconhecendo a preferência da norma especial (artigo 18 da Lei 7.347/85) sobre a geral, contraditoriamente, deixa de aplicar este princípio no aspecto atinente à isenção do Parquet em suportar o ônus da sucumbência no caso de sair vencido na demanda. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser quando age com má-fé. Precedentes: Resp 198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG. 3. Recurso especial provido para reconhecer a isenção do Ministério Público ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos preconizados pelo artigo 18 da Lei 7.347/85.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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