REsp
Recurso Especial
Processo nº 689875
ID do Registro
#69779d5a81783
200401223279
-
JOSÉ DELGADO
2007-02-12
-
2006-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES.
1. Tratam os autos de ação civil pública de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul em desfavor de Egon Birlem, ex-Prefeito Municipal de
Capão da Canoa/RS e Outros, pela prática de apontada ilicitude em
seu mandato no tocante a supostas irregularidades na execução de
convênio destinado à construção de uma escola, firmado entre a
Secretaria de Educação do Município e o Estado do Rio Grande do Sul.
A sentença julgou improcedente o pedido, declarando a nulidade do
processo a partir da determinação da citação, além de reconhecer a
prescrição do feito. Interposta apelação, foi exarado acórdão que, à
unanimidade, proveu o apelo para rejeitar a prescrição e determinar
o retorno dos autos à instância de origem. Requerimento ofertado
pelo MP para que os autos fossem remetidos ao TJRS para
processamento e julgamento da ação, em virtude da manutenção do foro
especial dos ex-ocupantes de cargos e agentes públicos, conforme
preconiza a Lei nº 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPC, bem como
dispõe o art. 29, X, da CF. O juiz acolheu a promoção do MP e
determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em virtude da
prerrogativa de foro especial do ex-prefeito. O TJRS recebeu as
contestações já oferecidas pelos demandados como manifestações de
defesa, em face da nulidade das citações realizadas sem obediência à
notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e ordenou a
notificação da empresa-ré que deixou de ser citada pelo juízo de
primeiro grau, e a intimação dos demais réus para que oferecessem
defesa complementar às contestações já recebidas caso entendessem
necessário. Julgando a lide, a Corte Estadual, por unanimidade,
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, rejeitando a ação de
improbidade administrativa em relação ao ex-Prefeito Egon Birlem,
mas determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro para
prosseguimento do feito quanto aos demais demandados. Contra o v.
acórdão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram
rejeitados à unanimidade. Irresignado, o Ministério Público interpôs
o presente recurso especial fulcrado na alínea ?a? do permissivo
constitucional, apontando violação do art. 219, caput, e §§ 1º e 2º,
do CPC. Sustenta, em linhas gerais, que: a) inexiste razão para
invalidar o ato citatório; b) o posterior recebimento da inicial
demandaria apenas a mera intimação para oferecer contestação; c) a
demora do ato notificatório ou citatório pode ser imputável ao
serviço judiciário, mesmo na hipótese de nulidade da primeira
citação; d) a invalidação da citação realizada, pelo afastamento da
retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da
ação, contraria o art. 219, caput e § 1º do CPC; e) é dispensável o
pedido de notificação na exordial, à luz do art. 17, § 7º, da Lei
Federal nº 8.429/92, sendo imprescindível apenas o pedido de citação
(art. 282 do CPC); f) a alteração promovida pela Lei nº 8.952/94
está de acordo com a Súmula 106/STJ, pois a demora na realização da
citação, após exercido o direito de ação, não importa no transcurso
do prazo prescricional; g) a demora na realização da citação não
pode ser atribuída ao Ministério Público, por tratar de norma
cogente dirigida especificamente ao juiz; h) ofensa ao art. 219, §
2º, do CPC por não ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos
termos do art. 284, caput, do CPC; i) propriedade do aresto que ao
apreciar apelação cível entendeu pela não-ocorrência da prescrição,
determinando o regular processamento do feito sob o fundamento de
que "na data da propositura da ação não havia se implementado o
prazo qüinqüenal"; j) o prazo para ajuizar a ação de improbidade
administrativa é de cinco anos após o término do mandato (art. 23,
I, da Lei 8.429/92); k) a propositura da ação interrompe
automaticamente a prescrição, desimportando a forma ou modo como
será feita a citação. Contra-razões pela manutenção do acórdão.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
2. É patente, nos presentes autos, a negativa de vigência do art.
219 do CPC que dispõe "A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.". Uma vez que a demanda foi ajuizada dentro
do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode
a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de
mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº
106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência").
3. No caso concreto, o mandato do ex-prefeito se encerrou em
31/12/1996, e a ação civil pública foi proposta em 28/11/2001,
portanto, antes de expirado o qüinqüênio prescricional reservado
para o exercício desse ato processual.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de
primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra
ex-prefeitos.
5. Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que,
afastada a prescrição relativa ao ex-prefeito, sejam os autos
encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê regular
continuidade ao seu exame.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.