REsp

Recurso Especial

Processo nº 689875
ID do Registro #69779d5a81783
200401223279
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JOSÉ DELGADO
2007-02-12
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2006-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Egon Birlem, ex-Prefeito Municipal de Capão da Canoa/RS e Outros, pela prática de apontada ilicitude em seu mandato no tocante a supostas irregularidades na execução de convênio destinado à construção de uma escola, firmado entre a Secretaria de Educação do Município e o Estado do Rio Grande do Sul. A sentença julgou improcedente o pedido, declarando a nulidade do processo a partir da determinação da citação, além de reconhecer a prescrição do feito. Interposta apelação, foi exarado acórdão que, à unanimidade, proveu o apelo para rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem. Requerimento ofertado pelo MP para que os autos fossem remetidos ao TJRS para processamento e julgamento da ação, em virtude da manutenção do foro especial dos ex-ocupantes de cargos e agentes públicos, conforme preconiza a Lei nº 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPC, bem como dispõe o art. 29, X, da CF. O juiz acolheu a promoção do MP e determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em virtude da prerrogativa de foro especial do ex-prefeito. O TJRS recebeu as contestações já oferecidas pelos demandados como manifestações de defesa, em face da nulidade das citações realizadas sem obediência à notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e ordenou a notificação da empresa-ré que deixou de ser citada pelo juízo de primeiro grau, e a intimação dos demais réus para que oferecessem defesa complementar às contestações já recebidas caso entendessem necessário. Julgando a lide, a Corte Estadual, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, rejeitando a ação de improbidade administrativa em relação ao ex-Prefeito Egon Birlem, mas determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro para prosseguimento do feito quanto aos demais demandados. Contra o v. acórdão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados à unanimidade. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial fulcrado na alínea ?a? do permissivo constitucional, apontando violação do art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta, em linhas gerais, que: a) inexiste razão para invalidar o ato citatório; b) o posterior recebimento da inicial demandaria apenas a mera intimação para oferecer contestação; c) a demora do ato notificatório ou citatório pode ser imputável ao serviço judiciário, mesmo na hipótese de nulidade da primeira citação; d) a invalidação da citação realizada, pelo afastamento da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, contraria o art. 219, caput e § 1º do CPC; e) é dispensável o pedido de notificação na exordial, à luz do art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/92, sendo imprescindível apenas o pedido de citação (art. 282 do CPC); f) a alteração promovida pela Lei nº 8.952/94 está de acordo com a Súmula 106/STJ, pois a demora na realização da citação, após exercido o direito de ação, não importa no transcurso do prazo prescricional; g) a demora na realização da citação não pode ser atribuída ao Ministério Público, por tratar de norma cogente dirigida especificamente ao juiz; h) ofensa ao art. 219, § 2º, do CPC por não ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 284, caput, do CPC; i) propriedade do aresto que ao apreciar apelação cível entendeu pela não-ocorrência da prescrição, determinando o regular processamento do feito sob o fundamento de que "na data da propositura da ação não havia se implementado o prazo qüinqüenal"; j) o prazo para ajuizar a ação de improbidade administrativa é de cinco anos após o término do mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92); k) a propositura da ação interrompe automaticamente a prescrição, desimportando a forma ou modo como será feita a citação. Contra-razões pela manutenção do acórdão. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 2. É patente, nos presentes autos, a negativa de vigência do art. 219 do CPC que dispõe "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"). 3. No caso concreto, o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31/12/1996, e a ação civil pública foi proposta em 28/11/2001, portanto, antes de expirado o qüinqüênio prescricional reservado para o exercício desse ato processual. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 5. Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que, afastada a prescrição relativa ao ex-prefeito, sejam os autos encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê regular continuidade ao seu exame.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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