REsp
Recurso Especial
Processo nº 601935
ID do Registro
#69779d5a814c6
200301876565
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-02-08
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.
8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO.
1. Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro
de Câmara Municipal, tipicamente administrativas, que provoquem dano
ao erário público ocasionado por culpa, sujeitará o agente culposo
às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, pois, como bem afirma
Emerson Garcia, não há previsão legal de um salvo-conduto para que
se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade
Administrativa, 2ª edição, pág. 278).
2. Na reparação de danos prevista no inciso II do art. 12 da Lei n.
8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público,
além da observância da reprovabilidade e do elemento volitivo de sua
conduta, porquanto referida norma busca não só reparar o dano
público, bem como punir a prática da conduta dolosa ou culposa
perpetrada em ferimento ao dever de probidade .
3. Recurso especial aviado por Wilson Roberto Avelino parcialmente
provido.
4. Recursos especiais aviados por Luiz Smargiassi Filho e pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de Wilson Roberto Avelino e negar provimento aos recursos de
Luiz Smargiassi Filho e do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.