EDPET

Processo Sem Classe

Processo nº 2588
ID do Registro #69779d5a812bf
200302113710
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LUIZ FUX
2007-02-12
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2006-12-06
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em face de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e servidores daquele tribunal, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Especial, antes do advento da Lei 10.628/2002, era pacífica no sentido da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade administrativa, fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu detivesse prerrogativa de foro para as ações penais. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 2593 / GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na Pet 2655/ES, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 01.08.2006. 3. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. 4. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006. 5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita Vaz.
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