EDPET
Processo Sem Classe
Processo nº 2588
ID do Registro
#69779d5a812bf
200302113710
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LUIZ FUX
2007-02-12
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2006-12-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º
10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo
Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em
face de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e
servidores daquele tribunal, sob o fundamento de eventual prejuízo
ao erário.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Especial, antes do advento da
Lei 10.628/2002, era pacífica no sentido da incompetência originária
do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de
improbidade administrativa, fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o
réu detivesse prerrogativa de foro para as ações penais. Precedentes
do STJ: AgRg na Pet 2593 / GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de
06.11.2006 e AgRg na Pet 2655/ES, Relator Ministro Francisco Peçanha
Martins, DJ de 01.08.2006.
3. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n°
10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito
vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da
competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de
remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito.
4. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC
7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 17.04.2006.
5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos
autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia,
para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF
resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo
colegialidade a essa decisão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido,
Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita Vaz.