ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 668705
ID do Registro
#69779d5a809f6
200500616612
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HAMILTON CARVALHIDO
2007-02-05
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2006-09-13
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO
APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. A exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº
2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser
afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas
por sindicato, como substituto processual, com igual razão de
decidir, por indispensável promover a liquidação do valor a ser pago
e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da
titularidade do direito do exequente, resultando, pois, induvidoso,
o alto conteúdo cognitivo da ação de execução.
2. Embargos rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo
Medina, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson
Naves e Felix Fischer.