ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 653270
ID do Registro
#69779d5a8086e
200501505135
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JOSÉ DELGADO
2007-02-05
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2006-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97).
MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL.
1. Em exame embargos de divergência apresentados por ABDO TAUFIK
ABDO NADER e OUTROS com o objetivo de impugnar acórdão proferido
pela 5ª Turma desta Corte Superior que entendeu aplicável à hipótese
dos autos o posicionamento de que são indevidos honorários
advocatícios nas ações coletivas ajuizadas por Sindicatos, após o
advento da MP nº 2.180-35. Colaciona paradigmas na linha de que a
regra do art. 1º-D, da Lei 9.494/97 destina-se às execuções típicas
do CPC, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida
em ação civil coletiva. Admitidos os embargos, ouviu-se a parte
adversa pugnando pelo não-provimento do recurso.
2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria,
emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título
executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não
de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a
execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que
acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG
672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl
no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005.
3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento
de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que
exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais
de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com
igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado,
uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração
da titularidade do direito do exequente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no
AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma,
DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005.
4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade
do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de
sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos,
sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública.
5. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Paulo Gallotti, conhecendo dos embargos de
divergência e dando-lhes provimento, e as retificações dos votos dos
Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Eliana Calmon, e os votos dos
Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler, a Corte Especial, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Aldir Passarinho Junior, conhecer dos embargos de
divergência e, por unanimidade, os receber, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Jorge Scartezzini e Teori Albino Zavascki,
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e
Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio
de Pádua Ribeiro e Nilson Naves.