ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 653270
ID do Registro #69779d5a8086e
200501505135
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JOSÉ DELGADO
2007-02-05
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2006-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Em exame embargos de divergência apresentados por ABDO TAUFIK ABDO NADER e OUTROS com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Superior que entendeu aplicável à hipótese dos autos o posicionamento de que são indevidos honorários advocatícios nas ações coletivas ajuizadas por Sindicatos, após o advento da MP nº 2.180-35. Colaciona paradigmas na linha de que a regra do art. 1º-D, da Lei 9.494/97 destina-se às execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva. Admitidos os embargos, ouviu-se a parte adversa pugnando pelo não-provimento do recurso. 2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG 672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005. 3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, e as retificações dos votos dos Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Eliana Calmon, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler, a Corte Especial, por maioria, vencido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, conhecer dos embargos de divergência e, por unanimidade, os receber, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Teori Albino Zavascki, Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Nilson Naves.
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