EDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 751972
ID do Registro #69779d5a80672
200600447210
-
GILSON DIPP
2007-02-05
-
2006-12-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Havendo um dos requisitos - omissão - o recurso integrativo deve ser acolhido. II - A eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, não havendo que se fazer distinção em relação à ação civil pública. Precedentes. III - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste parágrafo. Precedentes. IV - Embargos acolhidos apenas para, reconhecendo a ocorrência de omissão, complementar o aresto embargado, sem alteração da conclusão do julgado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista