EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 751972
ID do Registro
#69779d5a80672
200600447210
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GILSON DIPP
2007-02-05
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Havendo um
dos requisitos - omissão - o recurso integrativo deve ser acolhido.
II - A eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no
sentido de que, nas execuções individuais contra a Fazenda Pública
oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são
devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a
execução, não havendo que se fazer distinção em relação à ação civil
pública. Precedentes.
III - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo pedido tenha sido
julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser
observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do
referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual
inferior ao estipulado neste parágrafo. Precedentes.
IV - Embargos acolhidos apenas para, reconhecendo a ocorrência de
omissão, complementar o aresto embargado, sem alteração da conclusão
do julgado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.