REsp
Recurso Especial
Processo nº 680677
ID do Registro
#69779d5a8051b
200401130428
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HUMBERTO MARTINS
2007-02-02
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - LEI N. 8.429/92 -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC -
CITAÇÃO - FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797 - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, §
7º, da Lei n. 8.429/92, a citação tem o condão de interromper o
prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC, à data da propositura da ação.
2. O prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, fora dos
casos de ressarcimento ao erário, é de cinco anos, contados do
término do mandato do ex-Prefeito. (art. 23, I, da Lei n. 8.429/92)
3. Se o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31.12.1996, e
ajuizada a ação contra ele em 11.5.2001, não está prescrita a
pretensão do Ministério Público para processá-lo por ato de
improbidade.
4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual restou
declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, os autos
devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o
impulso oficial para o processamento da ação movida em face do
ex-Prefeito.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.