REsp

Recurso Especial

Processo nº 680677
ID do Registro #69779d5a8051b
200401130428
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HUMBERTO MARTINS
2007-02-02
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - LEI N. 8.429/92 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC - CITAÇÃO - FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação. 2. O prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, fora dos casos de ressarcimento ao erário, é de cinco anos, contados do término do mandato do ex-Prefeito. (art. 23, I, da Lei n. 8.429/92) 3. Se o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31.12.1996, e ajuizada a ação contra ele em 11.5.2001, não está prescrita a pretensão do Ministério Público para processá-lo por ato de improbidade. 4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual restou declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida em face do ex-Prefeito. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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