AEPET

Processo Sem Classe

Processo nº 2639
ID do Registro #69779d5a80380
200302316035
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LUIZ FUX
2007-02-05
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2006-11-23
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-Governador daquele Estado e outros, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. 3. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006. 4. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática, proferida antes da publicação do aresto, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Maria Thereza de Assis Moura, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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