REsp
Recurso Especial
Processo nº 644287
ID do Registro
#69779d5a801cf
200400284810
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DENISE ARRUDA
2007-02-01
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2006-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR
FEDERAL. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI
2.797/DF). SUPOSTO ESGOTAMENTO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. INADEQUAÇÃO DE TAL AFIRMAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
JUÍZO DE CONVENCIMENTO EXCLUSIVO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PARQUET FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO PARA INSTAURAR E PRESIDIR O INQUÉRITO CIVIL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, o representante do Ministério Público Federal
em primeiro grau de jurisdição instaurou o inquérito civil público
nº 01/2002, objetivando a investigação de suposta prática de atos de
improbidade administrativa (irregularidades e falhas no sistema de
distribuição de processos - fl. 29) cometidos pelo ora recorrido,
desembargador federal do c. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
dentre outros investigados.
2. Contra o referido inquérito civil, o ora recorrido impetrou
mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
objetivando o trancamento definitivo do procedimento investigatório,
no qual foi concedido o mandamus sob os fundamentos da configuração
de foro especial por prerrogativa de função, em face do advento da
Lei 10.628/2002, bem como do esgotamento das investigações no
inquérito civil.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, "para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002,
que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal"
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Desse modo,
em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em
foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para
investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da
Corte Especial deste Tribunal Superior.
4. "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo
do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa,
instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração
de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público,
difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade
administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para
formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento
de ação civil (pública ou de improbidade administrativa) ou sobre
seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de
provas, do fato violador investigado ou de sua autoria." (FILHO,
Marino Pazzaglini, "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª
edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 174).
5. Assim, não se pode afastar a competência atribuída pela
Constituição Federal ao Ministério Público para instaurar inquérito
civil (art. 129, III), obstruindo a investigação dos graves fatos
noticiados nos autos, sob o fundamento de eventual esgotamento ou
inutilidade do procedimento investigatório. Tais considerações
somente poderão ser afirmadas após o encerramento das investigações
e, apenas, pelo órgão do Ministério Público competente que preside o
inquérito civil.
6. Portanto, impõe-se o destrancamento do referido inquérito civil
em face da manifesta competência do órgão do Ministério Público
Federal, atuante em primeiro grau de jurisdição, para instaurar e
presidir inquérito civil objetivando a investigação de fatos
prováveis configuradores de atos de improbidade administrativa, e,
eventualmente, ajuizar possível ação civil contra os investigados.
7. Recurso especial provido para denegar a segurança concedida pelo
Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.