REsp

Recurso Especial

Processo nº 644287
ID do Registro #69779d5a801cf
200400284810
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DENISE ARRUDA
2007-02-01
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2006-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR FEDERAL. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). SUPOSTO ESGOTAMENTO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INADEQUAÇÃO DE TAL AFIRMAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. JUÍZO DE CONVENCIMENTO EXCLUSIVO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PARQUET FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA INSTAURAR E PRESIDIR O INQUÉRITO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o representante do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição instaurou o inquérito civil público nº 01/2002, objetivando a investigação de suposta prática de atos de improbidade administrativa (irregularidades e falhas no sistema de distribuição de processos - fl. 29) cometidos pelo ora recorrido, desembargador federal do c. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dentre outros investigados. 2. Contra o referido inquérito civil, o ora recorrido impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando o trancamento definitivo do procedimento investigatório, no qual foi concedido o mandamus sob os fundamentos da configuração de foro especial por prerrogativa de função, em face do advento da Lei 10.628/2002, bem como do esgotamento das investigações no inquérito civil. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Desse modo, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior. 4. "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa, instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público, difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento de ação civil (pública ou de improbidade administrativa) ou sobre seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de provas, do fato violador investigado ou de sua autoria." (FILHO, Marino Pazzaglini, "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 174). 5. Assim, não se pode afastar a competência atribuída pela Constituição Federal ao Ministério Público para instaurar inquérito civil (art. 129, III), obstruindo a investigação dos graves fatos noticiados nos autos, sob o fundamento de eventual esgotamento ou inutilidade do procedimento investigatório. Tais considerações somente poderão ser afirmadas após o encerramento das investigações e, apenas, pelo órgão do Ministério Público competente que preside o inquérito civil. 6. Portanto, impõe-se o destrancamento do referido inquérito civil em face da manifesta competência do órgão do Ministério Público Federal, atuante em primeiro grau de jurisdição, para instaurar e presidir inquérito civil objetivando a investigação de fatos prováveis configuradores de atos de improbidade administrativa, e, eventualmente, ajuizar possível ação civil contra os investigados. 7. Recurso especial provido para denegar a segurança concedida pelo Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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