REsp

Recurso Especial

Processo nº 574713
ID do Registro #69779d5a7fe4d
200301330338
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DENISE ARRUDA
2007-02-01
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2006-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. DESACORDO DO PROGRAMA PARQUE IGUAÇU COM AS DIRETRIZES DOS PARQUES NACIONAIS. EXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito do caso examinado, considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, afastando expressamente todas as teses defendidas no presente recurso especial, especificamente a "dissonância entre os objetivos insertos no programa de revitalização e os requeridos pela legislação ambiental", a "falta de elaboração do projeto básico e do projeto executivo relativo ao empreendimento", e a "abertura do processo licitatório à revelia da conclusão do plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu". 2. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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