REsp
Recurso Especial
Processo nº 574713
ID do Registro
#69779d5a7fe4d
200301330338
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DENISE ARRUDA
2007-02-01
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2006-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. DESACORDO DO PROGRAMA PARQUE IGUAÇU COM AS
DIRETRIZES DOS PARQUES NACIONAIS. EXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito do caso examinado,
considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos
autos, afastando expressamente todas as teses defendidas no presente
recurso especial, especificamente a "dissonância entre os objetivos
insertos no programa de revitalização e os requeridos pela
legislação ambiental", a "falta de elaboração do projeto básico e do
projeto executivo relativo ao empreendimento", e a "abertura do
processo licitatório à revelia da conclusão do plano de manejo do
Parque Nacional do Iguaçu".
2. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do
entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.