AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 813251
ID do Registro
#69779d5a7f95d
200601493988
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FERNANDO GONÇALVES
2007-02-05
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2006-12-06
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CASOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 255 E
266 DO RISTJ.
1 - O acórdão impugnado reconhece ao embargado, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo do Ministério Público Federal, o direito à
inscrição nos quadros da OAB/SC, por não se configurar caso de
incompatibilidade, ressaltando que há somente impedimento de
advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora, nos termos do art. 30, I, da Lei
8.906/94.
2 - Já o primeiro paradigma - Resp 236.161/DF - versa sobre hipótese
distinta, onde debatida a legitimidade do Ministério Público Federal
para propor ação civil pública, "na defesa de interesses individuais
homogêneos de consumidores", contra construtora inadimplente com
contrato de promessa de compra e venda.
3 - O segundo aresto apresentado como divergente - Resp 673.135/RJ -
cuida também de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal visando ressarcir os cofres públicos de valores pagos a mais
a servidores públicos.
4 - Não há neste contexto similitude fática entre as teses
confrontadas a abrir ensejo ao uso dos embargos de divergência,
mesmo porque, em segundo plano, não cumpridas pela parte as normas
legais regentes da matéria (art. 255 e parágrafos c/c o art 266,
ambos do Regimento Interno).
5 - Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e José Delgado
votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e
Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Ministros Nilson
Naves, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e
Laurita Vaz.