AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 813251
ID do Registro #69779d5a7f95d
200601493988
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FERNANDO GONÇALVES
2007-02-05
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2006-12-06
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CASOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. 1 - O acórdão impugnado reconhece ao embargado, ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal, o direito à inscrição nos quadros da OAB/SC, por não se configurar caso de incompatibilidade, ressaltando que há somente impedimento de advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94. 2 - Já o primeiro paradigma - Resp 236.161/DF - versa sobre hipótese distinta, onde debatida a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, "na defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores", contra construtora inadimplente com contrato de promessa de compra e venda. 3 - O segundo aresto apresentado como divergente - Resp 673.135/RJ - cuida também de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal visando ressarcir os cofres públicos de valores pagos a mais a servidores públicos. 4 - Não há neste contexto similitude fática entre as teses confrontadas a abrir ensejo ao uso dos embargos de divergência, mesmo porque, em segundo plano, não cumpridas pela parte as normas legais regentes da matéria (art. 255 e parágrafos c/c o art 266, ambos do Regimento Interno). 5 - Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita Vaz.
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