AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 791029
ID do Registro
#69779d5a7f694
200601661363
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FELIX FISCHER
2007-02-05
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2006-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. ADVOGADO.
CABIMENTO. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE.
I - É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10 %
(dez por cento) estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC.
Precedentes do STJ.
II - São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais
contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em
ação coletiva, ainda que não embargada a execução. (Precedentes:
Corte Especial, EREsp nº 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado
em 17/5/2006, acórdão pendente de publicação, e nº 691.563/RS, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU de 26/6/2006).
III - Não há diferença que justifique um tratamento desigual deste
processo executivo em relação ao da ação civil pública. Por
conseguinte, aplicam-se à execução da ação ordinária coletiva os
mesmos fundamentos que excepcionam a execução da ação civil pública
no que tange ao disposto no art. 1º-D, da Lei 9494/97.
Agravos regimentais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo
Medina.