AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 791029
ID do Registro #69779d5a7f694
200601661363
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FELIX FISCHER
2007-02-05
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2006-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. ADVOGADO. CABIMENTO. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. I - É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10 % (dez por cento) estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC. Precedentes do STJ. II - São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada a execução. (Precedentes: Corte Especial, EREsp nº 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/5/2006, acórdão pendente de publicação, e nº 691.563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 26/6/2006). III - Não há diferença que justifique um tratamento desigual deste processo executivo em relação ao da ação civil pública. Por conseguinte, aplicam-se à execução da ação ordinária coletiva os mesmos fundamentos que excepcionam a execução da ação civil pública no que tange ao disposto no art. 1º-D, da Lei 9494/97. Agravos regimentais desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Medina.
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