MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10116
ID do Registro
#69779d5a7ed28
200401638551
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LUIZ FUX
2006-12-18
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2006-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATO PRATICADO PELA
DELEGACIA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NORMA GERAL.
CRIAÇÃO DO "CADASTRO" DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO
TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM
TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na
edição da Portaria 540, de 15 de outubro de 2004, que criou o
"Cadastro de Empregadores" que tenham mantido trabalhadores em
condições análogas à de escravo.
2. O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que
trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça,
dispõe:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal(...)"
3. A ratio essendi da Súmula 171/STJ é no sentido de que, para que
se fixe a competência do STJ, é mister que o ato de Ministro de
Estado seja tipicamente de sua competência nos termos da
Constituição Federal (art. 82 da CF). Precedentes da 1ª Seção: MS
10.484/DF, Relator Ministro José Delgado, julgado em 24.08.2005; MS
9945/DF, desta Relatoria, DJ de 29.08.2005 e MS 8796/DF, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 28.03.2005.
4. A Portaria 540, de 15 de outubro de 2004 dispõe:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em
vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição,
resolve:
Art. 1º. Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em
condições análogas à de escravo.
Art. 2º. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após
decisão administrativa final relativa a auto de infração lavrado em
decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º. O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se
refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério Público do Trabalho;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e
VIII - Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam
os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou
cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à
inclusão do infrator no Cadastro.
Art. 4º. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois
anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para
verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, apóe
esse período, caso não haja reincidência, proceder à exclusão do
referido nome do Cadastro.
§ 1º. A exclusão do nome do Infrator do Cadastro ficará condicionada
ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da
comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e
previdenciários.
§ 2º. A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos
órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º.
Art. 5º. Revoga-se a Portaria MTE n.º 1.234, de 17 de novembro de
2003.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
5. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração se dirigir
contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato
atacado neste mandamus, consubstanciado na inscrição do impetrante
no "Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em
condições análogas à de escravo", foi realizado pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho, consoante se verifica da lista anexada às fls.
42/44.
6. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte
para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou
abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo
constitucional.
7. Ademais, o presente mandado de segurança revela-se incabível,
porquanto a insurgência do impetrante volta-se contra norma de
caráter geral e abstrato, insindicável em sede de mandamus, ante a
ratio essendi da Súmula 266/STF.
8. Norma de caráter geral e abstrato não pode ser atacada via
mandado de segurança, em face da disposição contida na Súmula
266/STF, que afasta a possibilidade de ação mandamental contra lei
em tese. Precedentes da Corte: MS 8190/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ 02/08/2004; MS 8870/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 16/06/2003.
9. In casu, o Ministro do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria
inquinada de ilegal, somente criou o "Cadastro de Empregadores" que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos,
atribuindo à Secretaria de Inspeção do Trabalho a incumbência de
inclusão e exclusão dos empregadores da denominada "Lista Suja",
consoante se infere da Portaria 544/2004.
10. Ademais, o reexame sobre se o impetrante vem cumprindo o
ajustamento de conduta, aliás, fato contestável, retira a liquidez e
certeza que ensejariam a aferição imediata do direito líquido e
certo, recomendando a utilização de procedimento com cognição
plenária.
11. Mandado de Segurança extinto por duplo fundamento, de
incompetência e ausência de direito líquido e certo, que não
inviabiliza a discussão em demanda de cognição exauriente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.