REsp
Recurso Especial
Processo nº 555111
ID do Registro
#69779d5a7ea29
200301163609
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CASTRO FILHO
2006-12-18
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2006-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO
ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ? O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação
civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de
consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para
aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação
monetária atrelada à variação cambial.
II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio
de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o
campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e
incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da
Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao
?Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor?.
III ? Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de
direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da
sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender
às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena
do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça,
seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema
relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Não participou do julgamento, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros.