REsp

Recurso Especial

Processo nº 890159
ID do Registro #69779d5a7e2b3
200602113141
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FRANCISCO FALCÃO
2006-12-18
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2006-11-28
Não categorizado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. SUMULA 106/STJ. PRECEDENTES. I - A pretensão de se discutir sobre a ausência de fundamentação da decisão a quo, na hipótese, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. II - Imprópria a verificação de possível afronta ao artigo 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92 pois além de depender do reexame de provas, se mostra inoportuna, uma vez que a decisão recorrida foi prolatada em autos de agravo de instrumento na ação civil pública, e tal discussão ainda se dará pelas instâncias ordinárias. III - Nas comarcas aonde existem mais de uma vara, considera-se proposta a ação quando efetivamente distribuída, afastando-se a alegada prescrição na hipótese dos autos. Precedentes: EDcl no REsp nº 499.811/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13/10/2003; REsp nº 99.052/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 09/06/1997; REsp nº 139.916/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 01/02/1999. IV - Observadas pelo autor as exigências para oportunizar a citação do réu, não há que lhe imputarem as conseqüências pela demora na citação por retardamento do Judiciário - Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/2006; REsp nº 724.088/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/06/2006. V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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