REsp
Recurso Especial
Processo nº 716365
ID do Registro
#69779d5a7e135
200500023921
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FRANCISCO FALCÃO
2006-12-14
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2006-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP e COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - As atribuições da ora recorrente, contidas no inciso VII do
artigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e
proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime
público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem
como homologar reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL no
feito, seja para defesa da norma que determinou a cobrança das
contribuições, seja em razão das atribuições referidas.
II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos
valores pagos pelos consumidores a título de contribuição ao
PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança.
Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que os
efeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingir
sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuições
referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela
CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente.
III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac.
Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar
ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial",
definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à
repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que
naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria
integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação,
incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua
órbita jurídica.
IV - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
LUIZ FUX.