REsp
Recurso Especial
Processo nº 781431
ID do Registro
#69779d5a7df95
200501518251
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-12-14
-
2006-11-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A
DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS
ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM.
I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática
de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de
prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996,
consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso
público.
II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos
autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do
ex-administrador municipal, no limite da lesão praticada contra o
erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no
sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de
urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos
constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito
do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma
vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide,
pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a
indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante
correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com
dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.
IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a
indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem
necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer
bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos
antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC
nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº
401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006.
V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o
Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o
dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de
delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado
do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção
plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto
não determina o bloqueio ilimitado dos bens.
VI - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.