REsp

Recurso Especial

Processo nº 781431
ID do Registro #69779d5a7df95
200501518251
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FRANCISCO FALCÃO
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM. I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público. II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal, no limite da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem. IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006. V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens. VI - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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