REsp

Recurso Especial

Processo nº 838978
ID do Registro #69779d5a7ddd9
200600762200
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FRANCISCO FALCÃO
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. I - Com relação aos arts. 6º do CPC e 7º da Lei nº 8.080/90, o recurso especial é inviável, sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ, porquanto, a despeito de a recorrente ter oposto embargos de declaração, as questões insertas em tais dispositivos não foram abordadas pela Corte de origem. II - Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, visando ao fornecimento de medicamentos a portadores de doenças. Precedentes: REsp nº 819.010/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/06; REsp nº 716.190/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/04/06 e REsp nº 716.512/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/05. III - Na ação civil pública, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento jurisdicional deve-se limitar à abrangência do órgão prolator. Precedentes: EREsp nº 293.407/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 642.462/PR, Rel. Min. ELIANA, DJ de 18/04/05. IV - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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