REsp
Recurso Especial
Processo nº 838978
ID do Registro
#69779d5a7ddd9
200600762200
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FRANCISCO FALCÃO
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
I - Com relação aos arts. 6º do CPC e 7º da Lei nº 8.080/90, o
recurso especial é inviável, sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº
211 do STJ, porquanto, a despeito de a recorrente ter oposto
embargos de declaração, as questões insertas em tais dispositivos
não foram abordadas pela Corte de origem.
II - Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para promover ação civil pública, visando
ao fornecimento de medicamentos a portadores de doenças.
Precedentes: REsp nº 819.010/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
02/05/06; REsp nº 716.190/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
24/04/06 e REsp nº 716.512/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/05.
III - Na ação civil pública, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o
provimento jurisdicional deve-se limitar à abrangência do órgão
prolator. Precedentes: EREsp nº 293.407/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 642.462/PR, Rel. Min. ELIANA, DJ
de 18/04/05.
IV - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.