REsp

Recurso Especial

Processo nº 822919
ID do Registro #69779d5a7daa4
200600390022
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JOSÉ DELGADO
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o Prefeito do Município de Tenente Portela/RS, postulando que se determine que o réu desfaça, retire e se abstenha de utilizar o slogan "AVANÇA PORTELA" dos atos e documentos administrativos do Município, às suas expensas, bem como seja condenado ao pagamento de multa. Liminar parcialmente deferida para que o "demandado (...) se abstenha de usar o slogan AVANÇA PORTELA. A sentença ordenou a reparação dos danos causados ao erário, bem como o pagamento de multa no valor equivalente a esses prejuízos, quantia a ser apurada em fase de liquidação. A Promoção Ministerial suscitou alteração da competência para executar a sentença, após edição da Lei 10.628/02 que alterou o Código de Processo Penal, e solicitou o envio do processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O juiz de primeiro grau acolheu a promoção ministerial e determinou a remessa dos autos à Corte Estadual. Desses autos, originou-se a Execução de Sentença nº 70006026652, cujo acórdão lavrado firmou, por maioria, a competência do Tribunal Estadual para execução de título judicial oriundo de ação civil pública de improbidade administrativa. Definida a competência, a ilustre Desembargadora-Relatora da Corte Estadual exarou despacho, com lastro na jurisprudência iterativa desta Corte, no sentido de que a aplicação do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 limita-se ao processo de conhecimento, mantendo a decisão anterior que determinou a parte autor proceder o depósito dos honorários periciais. Dessa decisão o órgão ministerial manejou agravo regimental, que restou improvido sob três fundamentos:) incumbe a quem requereu adiantar os honorários do perito por tratar de despesa com profissional cuja atuação foi requisitada em interesse próprio; b) a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se restritamente ao processo de conhecimento, não estendendo à fase de liquidação de sentença; e c) prevalece a regra geral no sentido que "quando não for caso de despesa processual no curso do processo de conhecimento em sentido estrito". Recurso especial, pela alínea "a" apontando infringência dos seguintes preceitos legais: arts. 603, 606, 607 e 614 do CPC; arts. 82, 87 e 97 do CDC e 15, 18, 19, 21 da Lei 7.347/85. Sustenta-se que a atuação do Parquet possui algumas particularidades: "não é titular do direito que defende em juízo"; atuando na condição de substituto processual, e "defende interesses indisponíveis" (tutela o interesse público), não devendo arcar com os honorários periciais em execução de sentença. Na espécie, ao promover ação de improbidade administrativa, espécie de ação civil pública, contra ato de agente político, hão que incidir as normas concernentes à lei federal acima referida, porquanto o que se busca não é a "satisfação de interesses pessoais ou particulares, mas a salvaguarda de interesses difusos e coletivos". Neste caso, há a prevalência da regra geral quanto à isenção prevista no dispositivo 18 da Lei 7.347/85. Sem contra-razões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso. 2. Ao propor Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra agente público em decorrência de conduta irregular, o Ministério Público age indubitavelmente na defesa de interesses metaindividuais, ou seja, não visa proteger nenhum interesse próprio, mas apenas a sociedade. Dispondo o artigo 18 da Lei 7.347/85, verbis: ?Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais?, não poderá prevalecer a aplicação da Lei Adjetiva Civil. O dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral da Legislação Processual Civil. O Parquet encontra-se, portanto, amparado pela norma especial legal em virtude de sua atuação visar resguardar o patrimônio público. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o efeito de determinar a aplicação do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, exonerando o Ministério Público da obrigação de proceder ao adiantamento das despesas com honorários periciais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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