REsp
Recurso Especial
Processo nº 822919
ID do Registro
#69779d5a7daa4
200600390022
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JOSÉ DELGADO
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DA
LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Tratam os autos de ação civil pública de improbidade
administrativa, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
contra o Prefeito do Município de Tenente Portela/RS, postulando que
se determine que o réu desfaça, retire e se abstenha de utilizar o
slogan "AVANÇA PORTELA" dos atos e documentos administrativos do
Município, às suas expensas, bem como seja condenado ao pagamento de
multa. Liminar parcialmente deferida para que o "demandado (...) se
abstenha de usar o slogan AVANÇA PORTELA. A sentença ordenou a
reparação dos danos causados ao erário, bem como o pagamento de
multa no valor equivalente a esses prejuízos, quantia a ser apurada
em fase de liquidação. A Promoção Ministerial suscitou alteração da
competência para executar a sentença, após edição da Lei 10.628/02
que alterou o Código de Processo Penal, e solicitou o envio do
processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul. O juiz de primeiro grau acolheu a promoção ministerial e
determinou a remessa dos autos à Corte Estadual. Desses autos,
originou-se a Execução de Sentença nº 70006026652, cujo acórdão
lavrado firmou, por maioria, a competência do Tribunal Estadual para
execução de título judicial oriundo de ação civil pública de
improbidade administrativa. Definida a competência, a ilustre
Desembargadora-Relatora da Corte Estadual exarou despacho, com
lastro na jurisprudência iterativa desta Corte, no sentido de que a
aplicação do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 limita-se ao
processo de conhecimento, mantendo a decisão anterior que determinou
a parte autor proceder o depósito dos honorários periciais. Dessa
decisão o órgão ministerial manejou agravo regimental, que restou
improvido sob três fundamentos:) incumbe a quem requereu adiantar os
honorários do perito por tratar de despesa com profissional cuja
atuação foi requisitada em interesse próprio; b) a jurisprudência do
STJ pacificou o entendimento de que o disposto no art. 18 da Lei
7.347/85 aplica-se restritamente ao processo de conhecimento, não
estendendo à fase de liquidação de sentença; e c) prevalece a regra
geral no sentido que "quando não for caso de despesa processual no
curso do processo de conhecimento em sentido estrito". Recurso
especial, pela alínea "a" apontando infringência dos seguintes
preceitos legais: arts. 603, 606, 607 e 614 do CPC; arts. 82, 87 e
97 do CDC e 15, 18, 19, 21 da Lei 7.347/85. Sustenta-se que a
atuação do Parquet possui algumas particularidades: "não é titular
do direito que defende em juízo"; atuando na condição de substituto
processual, e "defende interesses indisponíveis" (tutela o interesse
público), não devendo arcar com os honorários periciais em execução
de sentença. Na espécie, ao promover ação de improbidade
administrativa, espécie de ação civil pública, contra ato de agente
político, hão que incidir as normas concernentes à lei federal acima
referida, porquanto o que se busca não é a "satisfação de interesses
pessoais ou particulares, mas a salvaguarda de interesses difusos e
coletivos". Neste caso, há a prevalência da regra geral quanto à
isenção prevista no dispositivo 18 da Lei 7.347/85. Sem
contra-razões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer
opinando pelo provimento do recurso.
2. Ao propor Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa contra agente público em decorrência de conduta
irregular, o Ministério Público age indubitavelmente na defesa de
interesses metaindividuais, ou seja, não visa proteger nenhum
interesse próprio, mas apenas a sociedade. Dispondo o artigo 18 da
Lei 7.347/85, verbis: ?Nas ações de que trata esta Lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais?, não poderá prevalecer a aplicação da Lei
Adjetiva Civil. O dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, dada a
natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral da
Legislação Processual Civil. O Parquet encontra-se, portanto,
amparado pela norma especial legal em virtude de sua atuação visar
resguardar o patrimônio público.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o efeito de
determinar a aplicação do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública, exonerando o Ministério Público da obrigação de proceder ao
adiantamento das despesas com honorários periciais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.