REsp
Recurso Especial
Processo nº 693132
ID do Registro
#69779d5a7d57b
200400814880
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LUIZ FUX
2006-12-07
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2006-09-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ART. 23, I, DA LEI
8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado
responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação
prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.
219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada
tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp
700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005)
2. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e
até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a
prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.
17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do
CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura
da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
10.04.2006)
3. Conjurada a prescrição em Recurso Especial cabe ao Tribunal a quo
a apreciação da matéria remanescente.
4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de
Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a
qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na
dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex
specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as
regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de
lacuna e não nos casos de antinomia.
5. A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17,
§ 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de
extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).
Desta sorte, a citação que salta a notificação prévia é nula e não
tem o condão de influir na interrupção da prescrição. Nesse mesmo
segmento, sem notificação prévia não se considera validamente
instaurado o processo e consectariamente inábil ao impedimento da
prescrição.
6. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade sem
obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de
notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº
8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também
considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença
terminativa do feito.
7. Outrossim, nula a citação posto ausente a antecedente
notificação, é lícito ao juiz declarar de ofício a prescrição, por
isso que a Ação de Improbidade tem natureza sancionatória, também,
lindeira às lides penais, admitindo, in bonam partem, o conhecimento
ex officio da prescrição, à semelhança do que ocorre com as ações
criminais. Consectariamente, ausente de antijuridicidade a decisão
que impôs a extinção do processo sem análise do mérito por falta de
pressuposto processual.
8. Deveras, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo concluiu
pela inequivocidade da prescrição, por isso que assentou (fls.
164/165):
O § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil deixa claro que a
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura. Ou seja,
é num momento posterior que se define a interrupção, embora os
efeitos retroajam, Esse momento, a toda evidência, é o da citação,
desde que validamente efetuada, conforme o caput do art. 219:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
Neste feito, a citação fora determinada inadequadamente em 21.12.01,
às vésperas da expiração do prazo (fls. 44). A hipótese era de
notificação, em face das alterações produzidas na Lei nº 8.429/92
pela Medida Provisória nº 2.080/00, conforme flagrado pela
Magistrada (fls. 58). Então, inválida a citação anterior (fls. 46
verso), ocorrida em 02.01.02, só se pode considerar a ciência do réu
através da realizada por hora certa em 14.05.02 (fls. 63 verso),
determinada em 15.04.02 (fls. 58), recebida a carta de cientificação
da citação pelo suplicado, respectivamente, em 05.05.03 e em
06.05.03 (fls. 116/117 verso). A prescrição foi interrompida quando
já prescrita a ação, em hipótese em que a demanda foi distribuída em
21.12.01 (fls. 01), e o mandado do ex-Prefeito se extinguiu em
31.12.96.
É o que resulta do disposto no art. 23, inc. I da Lei de Improbidade
Administrativa, fluindo a prescrição desde o primeiro dia após o
término do mandato eletivo.
Não calha, aqui, buscar a retroação à data da propositura, quando
nem a determinação nem a citação ocorreram dentro do período em que
deveriam.
Cumpre acentuar, por fim, que a demora não se deveu a ato
independente da conduta do autor da ação, pois foi ele quem, ao
ajuizar a inicial, postulou a citação e não a notificação, como
seria correto. (...)."
9. Recurso Especial provido, com ressalvas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.