REsp

Recurso Especial

Processo nº 693132
ID do Registro #69779d5a7d57b
200400814880
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LUIZ FUX
2006-12-07
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2006-09-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005) 2. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.04.2006) 3. Conjurada a prescrição em Recurso Especial cabe ao Tribunal a quo a apreciação da matéria remanescente. 4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia. 5. A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17, § 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). Desta sorte, a citação que salta a notificação prévia é nula e não tem o condão de influir na interrupção da prescrição. Nesse mesmo segmento, sem notificação prévia não se considera validamente instaurado o processo e consectariamente inábil ao impedimento da prescrição. 6. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito. 7. Outrossim, nula a citação posto ausente a antecedente notificação, é lícito ao juiz declarar de ofício a prescrição, por isso que a Ação de Improbidade tem natureza sancionatória, também, lindeira às lides penais, admitindo, in bonam partem, o conhecimento ex officio da prescrição, à semelhança do que ocorre com as ações criminais. Consectariamente, ausente de antijuridicidade a decisão que impôs a extinção do processo sem análise do mérito por falta de pressuposto processual. 8. Deveras, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo concluiu pela inequivocidade da prescrição, por isso que assentou (fls. 164/165): O § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil deixa claro que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura. Ou seja, é num momento posterior que se define a interrupção, embora os efeitos retroajam, Esse momento, a toda evidência, é o da citação, desde que validamente efetuada, conforme o caput do art. 219: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Neste feito, a citação fora determinada inadequadamente em 21.12.01, às vésperas da expiração do prazo (fls. 44). A hipótese era de notificação, em face das alterações produzidas na Lei nº 8.429/92 pela Medida Provisória nº 2.080/00, conforme flagrado pela Magistrada (fls. 58). Então, inválida a citação anterior (fls. 46 verso), ocorrida em 02.01.02, só se pode considerar a ciência do réu através da realizada por hora certa em 14.05.02 (fls. 63 verso), determinada em 15.04.02 (fls. 58), recebida a carta de cientificação da citação pelo suplicado, respectivamente, em 05.05.03 e em 06.05.03 (fls. 116/117 verso). A prescrição foi interrompida quando já prescrita a ação, em hipótese em que a demanda foi distribuída em 21.12.01 (fls. 01), e o mandado do ex-Prefeito se extinguiu em 31.12.96. É o que resulta do disposto no art. 23, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, fluindo a prescrição desde o primeiro dia após o término do mandato eletivo. Não calha, aqui, buscar a retroação à data da propositura, quando nem a determinação nem a citação ocorreram dentro do período em que deveriam. Cumpre acentuar, por fim, que a demora não se deveu a ato independente da conduta do autor da ação, pois foi ele quem, ao ajuizar a inicial, postulou a citação e não a notificação, como seria correto. (...)." 9. Recurso Especial provido, com ressalvas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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