EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 542336
ID do Registro
#69779d5a7d178
200301061186
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PAULO GALLOTTI
2006-12-11
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2006-11-07
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Contradição reconhecida no tocante à alegação da hipótese versar
sobre execução de ação coletiva e não de ação civil pública como
afirmado no acórdão embargado.
1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública,
mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como
substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº
2.180/201, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos
exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e
liquidar o valor do débito. (EREsp nº 720.839/PR, Relator o Ministro
Felix Fischer, julgado em 8/2/2006)
2. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson
Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.