EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 542336
ID do Registro #69779d5a7d178
200301061186
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PAULO GALLOTTI
2006-12-11
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2006-11-07
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Contradição reconhecida no tocante à alegação da hipótese versar sobre execução de ação coletiva e não de ação civil pública como afirmado no acórdão embargado. 1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº 2.180/201, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. (EREsp nº 720.839/PR, Relator o Ministro Felix Fischer, julgado em 8/2/2006) 2. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
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