REsp
Recurso Especial
Processo nº 750409
ID do Registro
#69779d5a7ce7d
200500797829
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HUMBERTO MARTINS
2006-12-11
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "A" ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? TRATAMENTO DE SAÚDE ? CRIANÇA PORTADORA DE HIPERTROFIA DE
ADENÓIDE OBSTRUTIVA, APNÉIA DO SONO, OBSTRUÇÃO NASAL CONTÍNUA E
RESPIRAÇÃO BUCAL, E PALATO OGIVA ? DIREITO À VIDA E À SAÚDE ?
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL ? LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO
PARQUET ? ART. 127 DA CF/88 ? PRECEDENTES.
1. Configura-se inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos
individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada (artigo 127, da Constituição
Federal/88).
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA ?, consubstanciado
na Lei n. 8.069/90, em seu artigo 201, inciso V, configura a
legalidade da legitimação extraordinária do Ministério Público na
proposição de ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à
adolescência.
4. Na hipótese dos autos, em que a ação visa a garantir o
fornecimento de medicamento necessário e de forma contínua a criança
portadora de Síndrome de Down, para o tratamento de hipertrofia de
adenóide obstrutiva, apnéia do sono, obstrução nasal contínua e
respiração bucal, e palato ogiva, há de ser reconhecida a
legitimação do Ministério Público a fim de garantir a tutela dos
direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida.
5. A ação civil pública é o meio adequado para resguardar interesse
individual de menor que necessita de tratamento médico. Precedente
da Primeira Seção.
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público, bem como reconhecer a ação civil pública como
meio adequado para pleitear a tutela dos direitos individuais
indisponíveis à saúde e à vida, e determinar o prosseguimento da
referida ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.