REsp

Recurso Especial

Processo nº 750409
ID do Registro #69779d5a7ce7d
200500797829
-
HUMBERTO MARTINS
2006-12-11
-
2006-11-28
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "A" ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TRATAMENTO DE SAÚDE ? CRIANÇA PORTADORA DE HIPERTROFIA DE ADENÓIDE OBSTRUTIVA, APNÉIA DO SONO, OBSTRUÇÃO NASAL CONTÍNUA E RESPIRAÇÃO BUCAL, E PALATO OGIVA ? DIREITO À VIDA E À SAÚDE ? DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL ? LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET ? ART. 127 DA CF/88 ? PRECEDENTES. 1. Configura-se inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (artigo 127, da Constituição Federal/88). 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA ?, consubstanciado na Lei n. 8.069/90, em seu artigo 201, inciso V, configura a legalidade da legitimação extraordinária do Ministério Público na proposição de ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. 4. Na hipótese dos autos, em que a ação visa a garantir o fornecimento de medicamento necessário e de forma contínua a criança portadora de Síndrome de Down, para o tratamento de hipertrofia de adenóide obstrutiva, apnéia do sono, obstrução nasal contínua e respiração bucal, e palato ogiva, há de ser reconhecida a legitimação do Ministério Público a fim de garantir a tutela dos direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida. 5. A ação civil pública é o meio adequado para resguardar interesse individual de menor que necessita de tratamento médico. Precedente da Primeira Seção. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público, bem como reconhecer a ação civil pública como meio adequado para pleitear a tutela dos direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida, e determinar o prosseguimento da referida ação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista