REsp
Recurso Especial
Processo nº 422671
ID do Registro
#69779d5a7cba6
200200333143
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FRANCISCO FALCÃO
2006-11-30
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2006-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE VALORES EM
CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº 86/94. IMPLANTAÇÃO
DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A precariedade da saúde pública, com a defasagem dos preços da
tabela, refletindo na queda do número de atendimentos e outras
seqüelas de igual relevância, caracterizam a natureza difusa do
interesse despertado e, conseqüentemente, a legitimidade do
Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, visando
à correção dos serviços tabelados no âmbito do SUS, por ocasião do
plano real.
II - Despicienda a citação dos Estados Membros, Distrito Federal e
Municípios para integrar a ação, porquanto o pagamento dos
prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente com
recursos provenientes da UNIÃO FEDERAL, não havendo participação dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
III - A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus
limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão
prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei
nº 9.494/97. Precedente: REsp nº 253.589 /SP, Rel. Min. RUY ROSADO
DE AGUIAR, DJ de 18.03.2002.
IV - Não se aplica a prescrição do fundo do direito, porquanto, no
teor da Súmula nº 85 desta Corte, em se tratando de relação jurídica
de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
V - "A competência para fixar os valores de que trata o artigo 26 da
Lei nº 8.080/90 é da direção nacional do SUS - e não do Conselho
Nacional de Saúde, que se limita a aprová-los. Mediante a Portaria
nº 2.277/95, do Ministério da Saúde, foi determinada a recomposição
de 25% a partir de julho de 95, restando a Resolução do CNS
convalidada somente quanto ao reajuste de 25%" (REsp nº 597.030/PR;
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 13.12.2004).
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencidos em parte os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI e
JOSÉ DELGADO (votos-vista), conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.