ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 698857
ID do Registro #69779d5a7c8ca
200600168084
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2006-12-04
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2006-11-22
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DA MP Nº 2.180/2001. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência preponderante desta Corte, é indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01, desde que a execução tenha sido ajuizada após a edição de tal norma, não seja o crédito de pequeno valor nem se trate de execução de sentença proveniente de ação civil pública ou de ação coletiva proposta por associação ou sindicato como substitutos processuais. Precedentes. 2. In casu, cuida-se de execução de sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, razão pela qual são cabidos honorários advocatícios. 3. Embargos de divergência da União rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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