ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 685236
ID do Registro
#69779d5a7c77e
200501949989
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2006-12-04
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2006-11-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DA MP Nº
2.180/2001. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência preponderante desta Corte, é indevida
a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória
nº 2.180/01, desde que a execução tenha sido ajuizada após a edição
de tal norma, não seja o crédito de pequeno valor nem se trate de
execução de sentença proveniente de ação civil pública ou de ação
coletiva proposta por associação ou sindicato como substitutos
processuais. Precedentes.
2. In casu, cuida-se de execução de sentença proferida em ação
coletiva proposta por sindicato, razão pela qual são cabidos
honorários advocatícios.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos
de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix
Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Arnaldo Esteves
Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.