MS

Mandado de Segurança

Processo nº 11812
ID do Registro #69779d5a7c399
200600965269
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CASTRO MEIRA
2006-11-27
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2006-11-08
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO PROFISSIONAL. JORNALISMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. EFEITO IMEDIATO E EX TUNC. SÚMULA 405/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Não tem direito líquido e certo ao registro de jornalista quem o obteve, em caráter precário, por força de antecipação de tutela exarada nos autos de ação civil pública. Decisão confirmada pela sentença, mas reformada em apelação. 2. A improcedência da demanda implica a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. É de se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, de seguinte teor: "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 3. Precedente da Seção: AgRg no MS 11.798/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.09.06. 4. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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