MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11812
ID do Registro
#69779d5a7c399
200600965269
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CASTRO MEIRA
2006-11-27
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2006-11-08
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO
PROFISSIONAL. JORNALISMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. EFEITO IMEDIATO E EX TUNC.
SÚMULA 405/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Não tem direito líquido e certo ao registro de jornalista quem o
obteve, em caráter precário, por força de antecipação de tutela
exarada nos autos de ação civil pública. Decisão confirmada pela
sentença, mas reformada em apelação.
2. A improcedência da demanda implica a revogação da medida
antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. É de se aplicar, por
analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, de seguinte teor: "denegado
o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária".
3. Precedente da Seção: AgRg no MS 11.798/DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 04.09.06.
4. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.