MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11796
ID do Registro
#69779d5a7be74
200600940655
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JOSÉ DELGADO
2006-11-27
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2006-11-08
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA CONCEDIDO EM CARÁTER
PRECÁRIO, SOB O MANTO DE TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA, SEM A
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. PORTARIA DO
MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, QUE
DECLAROU INVÁLIDO O REGISTRO PROFISSIONAL BASEADO EM ACÓRDÃO DO
TRF/3ª REGIÃO QUE REFORMOU O DECISÓRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REGISTRO ESPECIAL DE COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL: ART. 5º, I, DO
DECRETO Nº 83.284/79. LEGALIDADE DA PORTARIA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDUARDO
MARQUES apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, que baixou a Portaria nº 03, de
12/01/2006, declarando a invalidade do registro de jornalista
efetuado em decorrência da antecipação da tutela e da sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 2001.61.00.025946-3. Deferida a
liminar, interpôs-se agravo regimental. Informações prestadas pela
autoridade coatora defendendo a denegação da ordem e o Parecer do
Ministério Público Federal opinando pela sua concessão.
2. No presente caso, o impetrante, que é médico na cidade de
Bauru/SP, almeja continuar exercendo sua atividade de colaborador de
programa televisivo de cunho exclusivamente educativo, sem fins
lucrativos, denominado "Prevê Saúde", patrocinado pela TV PREVÊ
LTDA. e transmitido no canal 31 UHF sem o risco de ser surpreendido
com penas de multa ou de prisão. Expõe que obteve o registro
profissional de jornalista, a título precário, por força de tutela
antecipada concedida em sede de ação civil pública e a Portaria nº
03/2006, posteriormente editada, que declarou a invalidade do
registro, é ilegal.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. É
previsão que alberga a proteção do direito ao livre exercício da
profissão condicionada ao cumprimento de determinadas exigências
consignadas em lei.
4. A profissão de jornalista foi regulamentada, primeiramente, pelo
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o qual sofreu
alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Hodiernamente, o Decreto n º 83.284, de 13 de março de 1979,
disciplina a profissão. Dispõe, em seu art. 1º, ser livre, em todo
território nacional, o exercício da profissão de jornalista aos que
satisfizerem as condições estabelecidas legalmente.
5. O art 4º do Decreto nº 83.284/79 dispõe que o exercício da
profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do
Trabalho, que se fará mediante a apresentação dos documentos que
relaciona nos incisos I a IV. O inciso III exige o diploma de curso
de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social fornecido
por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.
6. O art. 5º, I, do Decreto nº 83.284/79 faculta registro especial
ao chamado "colaborador", entendendo-se este como a pessoa que,
mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de
natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua
especialização.
7. No caso concreto, o impetrante (médico, que participa de um
programa televisivo de orientação sobre saúde) enquadra-se
perfeitamente no conceito de "colaborador", não havendo óbice a que
proceda ao registro especial para essa espécie. Absolutamente
impertinente é o intento para registro profissional de jornalista,
que exige qualificação técnica e formação especializada na área.
8. É legal a Portaria nº 03, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que tornou inválido ato administrativo de registro do impetrante sem
atendimento de condição legal: diploma do curso superior de
Jornalismo, nos termos do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979.
9. É legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da
existência do prévio registro no órgão regional competente e do
diploma de curso superior de Jornalismo para o livre exercício da
profissão de jornalista.
10. Agravo regimental interposto pela União prejudicado.
11. Mandado de segurança denegado. Cassada a liminar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, julgar
prejudicado o agravo regimental interposto pela União e cassar a
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.