MS

Mandado de Segurança

Processo nº 11796
ID do Registro #69779d5a7be74
200600940655
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JOSÉ DELGADO
2006-11-27
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2006-11-08
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO, SOB O MANTO DE TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA, SEM A EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, QUE DECLAROU INVÁLIDO O REGISTRO PROFISSIONAL BASEADO EM ACÓRDÃO DO TRF/3ª REGIÃO QUE REFORMOU O DECISÓRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGISTRO ESPECIAL DE COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL: ART. 5º, I, DO DECRETO Nº 83.284/79. LEGALIDADE DA PORTARIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDUARDO MARQUES apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que baixou a Portaria nº 03, de 12/01/2006, declarando a invalidade do registro de jornalista efetuado em decorrência da antecipação da tutela e da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2001.61.00.025946-3. Deferida a liminar, interpôs-se agravo regimental. Informações prestadas pela autoridade coatora defendendo a denegação da ordem e o Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua concessão. 2. No presente caso, o impetrante, que é médico na cidade de Bauru/SP, almeja continuar exercendo sua atividade de colaborador de programa televisivo de cunho exclusivamente educativo, sem fins lucrativos, denominado "Prevê Saúde", patrocinado pela TV PREVÊ LTDA. e transmitido no canal 31 UHF sem o risco de ser surpreendido com penas de multa ou de prisão. Expõe que obteve o registro profissional de jornalista, a título precário, por força de tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública e a Portaria nº 03/2006, posteriormente editada, que declarou a invalidade do registro, é ilegal. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. É previsão que alberga a proteção do direito ao livre exercício da profissão condicionada ao cumprimento de determinadas exigências consignadas em lei. 4. A profissão de jornalista foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o qual sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. Hodiernamente, o Decreto n º 83.284, de 13 de março de 1979, disciplina a profissão. Dispõe, em seu art. 1º, ser livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de jornalista aos que satisfizerem as condições estabelecidas legalmente. 5. O art 4º do Decreto nº 83.284/79 dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação dos documentos que relaciona nos incisos I a IV. O inciso III exige o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11. 6. O art. 5º, I, do Decreto nº 83.284/79 faculta registro especial ao chamado "colaborador", entendendo-se este como a pessoa que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização. 7. No caso concreto, o impetrante (médico, que participa de um programa televisivo de orientação sobre saúde) enquadra-se perfeitamente no conceito de "colaborador", não havendo óbice a que proceda ao registro especial para essa espécie. Absolutamente impertinente é o intento para registro profissional de jornalista, que exige qualificação técnica e formação especializada na área. 8. É legal a Portaria nº 03, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tornou inválido ato administrativo de registro do impetrante sem atendimento de condição legal: diploma do curso superior de Jornalismo, nos termos do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979. 9. É legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de Jornalismo para o livre exercício da profissão de jornalista. 10. Agravo regimental interposto pela União prejudicado. 11. Mandado de segurança denegado. Cassada a liminar.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela União e cassar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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