REsp

Recurso Especial

Processo nº 684712
ID do Registro #69779d5a7bbcf
200400791863
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JOSÉ DELGADO
2006-11-23
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2006-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO-CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FATURA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 7.347/85. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular, AMERICEL S/A, ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. A sentença julgou o pedido formulado pelo Parquet procedente, reconhecendo-lhe a legitimidade ad causam para a tutela de direitos individuais homogêneos. No mérito, condenou a ré a emitir faturas de modo detalhado e em caráter definitivo, tendo por paradigma as da TELEBRASÍLIA, além da restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa pela expedição de contas telefônicas discriminadas. O acórdão recorrido manteve o decisum de primeiro grau em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Recurso especial da AMERICEL no qual se alega ofensa aos arts. 535 do CPC, 81 e 82 da Lei nº 8.078/90, 13 e 29, I e IV, da Lei nº 8.987/95, 2º, IV, e 3º, V, VI e IX, da Lei nº 9.427/97 e 3º da Lei nº 7.345/85. 2. Não prospera a tese de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão a quo, embora de modo sucinto, se pronunciou acerca dos pontos necessários ao desate da controvérsia, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide. Assim sendo, não se verifica, na espécie, omissão a ensejar a nulidade do julgado, e, conseqüentemente, nenhuma contrariedade ao art. 535 do CPC. 3. Os interesses dos consumidores/assinantes da linha telefônica são de natureza individual, o que, todavia, não afasta seu caráter homogêneo, na medida em que a relação jurídica de consumo se aperfeiçoou por meio de pactos de adesão formulados unilateralmente pela AMERICEL, o que coloca os usuários em situação homogênea, no que se refere à eventual violação de direitos. Portanto, vislumbrada a tutela de interesses individuais homogêneos, tem incidência o art. 81 do CDC (Lei n° 8.078/90), além do art. 82 deste Diploma, que legitimou o Ministério Público, dentre outros entes, a agir na defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. 4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do Poder concedente, de modo que se houve lesão ao consumidor deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto, cabe frisar que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar adequada e gratuitamente o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 5. Não é razoável que se exclua do conceito de "serviço adequado" o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. 6. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial n° 605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. 3° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Conferir: (REsp n° 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/10/2005; REsp n° 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n° 7.347/85 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor. 8. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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