REsp
Recurso Especial
Processo nº 684712
ID do Registro
#69779d5a7bbcf
200400791863
-
JOSÉ DELGADO
2006-11-23
-
2006-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO-CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO À
INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FATURA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 7.347/85. OBRIGAÇÕES DE
FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS que busca a condenação da empresa
concessionária de telefonia celular, AMERICEL S/A, ao fornecimento,
sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados,
além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento
da conta telefônica. A sentença julgou o pedido formulado pelo
Parquet procedente, reconhecendo-lhe a legitimidade ad causam para a
tutela de direitos individuais homogêneos. No mérito, condenou a ré
a emitir faturas de modo detalhado e em caráter definitivo, tendo
por paradigma as da TELEBRASÍLIA, além da restituição em dobro dos
valores cobrados a título de taxa pela expedição de contas
telefônicas discriminadas. O acórdão recorrido manteve o decisum de
primeiro grau em todos os seus termos. Opostos embargos de
declaração, foram estes rejeitados. Recurso especial da AMERICEL no
qual se alega ofensa aos arts. 535 do CPC, 81 e 82 da Lei nº
8.078/90, 13 e 29, I e IV, da Lei nº 8.987/95, 2º, IV, e 3º, V, VI e
IX, da Lei nº 9.427/97 e 3º da Lei nº 7.345/85.
2. Não prospera a tese de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez
que o acórdão a quo, embora de modo sucinto, se pronunciou acerca
dos pontos necessários ao desate da controvérsia, sendo despicienda
a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte,
bastando que se enfrente a questão principal da lide. Assim sendo,
não se verifica, na espécie, omissão a ensejar a nulidade do
julgado, e, conseqüentemente, nenhuma contrariedade ao art. 535 do
CPC.
3. Os interesses dos consumidores/assinantes da linha telefônica são
de natureza individual, o que, todavia, não afasta seu caráter
homogêneo, na medida em que a relação jurídica de consumo se
aperfeiçoou por meio de pactos de adesão formulados unilateralmente
pela AMERICEL, o que coloca os usuários em situação homogênea, no
que se refere à eventual violação de direitos. Portanto, vislumbrada
a tutela de interesses individuais homogêneos, tem incidência o art.
81 do CDC (Lei n° 8.078/90), além do art. 82 deste Diploma, que
legitimou o Ministério Público, dentre outros entes, a agir na
defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.
4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da
concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às
regras emanadas do Poder concedente, de modo que se houve lesão ao
consumidor deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que
disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto, cabe frisar
que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão
acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições
regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se
apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar
adequada e gratuitamente o consumidor acerca dos serviços prestados,
o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo
da demanda.
5. Não é razoável que se exclua do conceito de "serviço adequado" o
fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão
dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da
consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e
detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de
qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de
ser, portanto, gratuito.
6. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial n°
605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. 3° da Lei n°
7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede
de ação civil pública. Conferir: (REsp n° 605.323/MG, Rel. Min. José
Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
17/10/2005; REsp n° 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de
31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva
do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma
exegese conferida ao art. 3° da Lei n° 7.347/85 também às hipóteses
em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do
consumidor.
8. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.