REsp

Recurso Especial

Processo nº 766236
ID do Registro #69779d5a7b726
200501147867
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FRANCISCO FALCÃO
2006-11-16
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2006-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA, com o objetivo de suspender as licenças de instalação e operação da ora Recorrente, em face de supostos danos ambientais decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, exigir, para a continuidade das atividades, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. II - Em sede de liminar, deixou-se de suspender as atividades da empresa, tendo apenas sido determinada a apresentação dos referidos instrumentos de controle, o que restou confirmado pela Egrégia Corte a quo. III - Em primeiro exame, verificou-se que a hipótese em discussão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 07/STJ. IV - Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental então interposto pela ora Recorrente, e após o voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, que entendeu cuidar-se de matéria de direito e não de fato, a Colenda Turma se convenceu de que a matéria sub judice, é apenas de direito, cingindo-se à questão de saber se são efetivamente exigíveis os denominados "Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA" e "Relatório de Impacto Ambiental - RIMA", de empresa já em pleno funcionamento. V - Inocorre, in casu, a aventada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes ao escorreito desate da lide, estando pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a responder todos os questionamentos deduzidos pelas parte quando houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. VI - Evidenciado nos autos a necessidade de manutenção da medida liminar, nos termos do v. acórdão recorrido, e da manifestação do Parquet Federal, de modo a garantir o direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado VII - Recurso Especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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