REsp
Recurso Especial
Processo nº 766236
ID do Registro
#69779d5a7b726
200501147867
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FRANCISCO FALCÃO
2006-11-16
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2006-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESTUDO PRÉVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA, com o objetivo
de suspender as licenças de instalação e operação da ora Recorrente,
em face de supostos danos ambientais decorrentes de sua atividade e,
conseqüentemente, exigir, para a continuidade das atividades, a
elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental.
II - Em sede de liminar, deixou-se de suspender as atividades da
empresa, tendo apenas sido determinada a apresentação dos referidos
instrumentos de controle, o que restou confirmado pela Egrégia Corte
a quo.
III - Em primeiro exame, verificou-se que a hipótese em discussão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos
autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 07/STJ.
IV - Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental então interposto
pela ora Recorrente, e após o voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ
DELGADO, que entendeu cuidar-se de matéria de direito e não de fato,
a Colenda Turma se convenceu de que a matéria sub judice, é apenas
de direito, cingindo-se à questão de saber se são efetivamente
exigíveis os denominados "Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA"
e "Relatório de Impacto Ambiental - RIMA", de empresa já em pleno
funcionamento.
V - Inocorre, in casu, a aventada violação ao art. 535, II, do CPC,
uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes ao
escorreito desate da lide, estando pacífico no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a
responder todos os questionamentos deduzidos pelas parte quando
houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia.
VI - Evidenciado nos autos a necessidade de manutenção da medida
liminar, nos termos do v. acórdão recorrido, e da manifestação do
Parquet Federal, de modo a garantir o direito transindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado
VII - Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.