ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 22476
ID do Registro
#69779d5a7b57c
200601715670
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NANCY ANDRIGHI
2006-11-20
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2006-10-26
Não categorizado
Ementa
Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança Ação civil
pública. Suspensão de vigência de cláusula contratual lesiva aos
consumidores. Procedência do pedido. Sentença proferida com
imposição de astreinte. Mandado de segurança. Cabimento.
- Ao condicionar o recebimento/seguimento de eventual recurso ao
cumprimento de imposição no sentido de convocar os desistentes dos
consórcios administrados pela recorrente, nos vinte anos anteriores
ao ajuizamento da ação, além de retirar dos contratos por ela
firmados a cláusula tida por ilegal e, por conseqüência, considerada
nula, o i. Juízo impetrado incluiu percalço à liberdade das partes
de recorrerem das decisões que lhes forem prejudiciais, bem como
alçou o duplo grau de jurisdição a degrau inalcançável à parte
vencida.
- Considerando que a impetração do mandado de segurança é
juridicamente possível quando o ato jurisdicional contiver manifesta
ilegalidade ou venha revestido de teratologia, a ofender direito
líquido e certo, isto é, apurável sem necessidade de dilação
probatória, inexiste, no processo em análise, qualquer óbice na
utilização da via mandamental, porquanto flagrante o conteúdo
teratológico da parte da sentença atacada por meio de mandado de
segurança.
- Conquanto estabeleça a Súmula 267 do STF que "não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", é
pacífico o entendimento de que é cabível o uso de mandado de
segurança contra ato judicial, desde que impugnado por recurso
próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo ou, ainda, que
a decisão atacada pela via mandamental esteja revestida de caráter
teratológico, em afronta ao direito e, por conseguinte, suscetível
de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Conclui-se, portanto, que a parte da sentença que antecipou a
admissibilidade recursal, vedando o recebimento/seguimento de
eventual recurso em hipótese de descumprimento de astreinte,
reveste-se de conteúdo teratológico, porquanto deixou de observar
regra principiológica de livre acesso ao Judiciário e conseqüente
duplo grau de jurisdição, o que impõe a reforma do acórdão impugnado
para conceder a ordem e declarar nula a parte da decisão contra a
qual a recorrente endereçou o remédio processual.
- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Ari Pargendler.