ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 22476
ID do Registro #69779d5a7b57c
200601715670
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NANCY ANDRIGHI
2006-11-20
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2006-10-26
Não categorizado

Ementa

Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança Ação civil pública. Suspensão de vigência de cláusula contratual lesiva aos consumidores. Procedência do pedido. Sentença proferida com imposição de astreinte. Mandado de segurança. Cabimento. - Ao condicionar o recebimento/seguimento de eventual recurso ao cumprimento de imposição no sentido de convocar os desistentes dos consórcios administrados pela recorrente, nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de retirar dos contratos por ela firmados a cláusula tida por ilegal e, por conseqüência, considerada nula, o i. Juízo impetrado incluiu percalço à liberdade das partes de recorrerem das decisões que lhes forem prejudiciais, bem como alçou o duplo grau de jurisdição a degrau inalcançável à parte vencida. - Considerando que a impetração do mandado de segurança é juridicamente possível quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou venha revestido de teratologia, a ofender direito líquido e certo, isto é, apurável sem necessidade de dilação probatória, inexiste, no processo em análise, qualquer óbice na utilização da via mandamental, porquanto flagrante o conteúdo teratológico da parte da sentença atacada por meio de mandado de segurança. - Conquanto estabeleça a Súmula 267 do STF que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", é pacífico o entendimento de que é cabível o uso de mandado de segurança contra ato judicial, desde que impugnado por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo ou, ainda, que a decisão atacada pela via mandamental esteja revestida de caráter teratológico, em afronta ao direito e, por conseguinte, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. - Conclui-se, portanto, que a parte da sentença que antecipou a admissibilidade recursal, vedando o recebimento/seguimento de eventual recurso em hipótese de descumprimento de astreinte, reveste-se de conteúdo teratológico, porquanto deixou de observar regra principiológica de livre acesso ao Judiciário e conseqüente duplo grau de jurisdição, o que impõe a reforma do acórdão impugnado para conceder a ordem e declarar nula a parte da decisão contra a qual a recorrente endereçou o remédio processual. - Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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