MC
Medida Cautelar
Processo nº 12158
ID do Registro
#69779d5a7b39a
200602375965
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CASTRO MEIRA
2006-11-17
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2006-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO.
1. O artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição da República
dispõe que "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em
recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão".
2. É inadmissível recurso ordinário interposto contra decisão
monocrática que indefere, liminarmente, a petição inicial do mandado
de segurança. Não havendo manifestação colegiada, nem esgotamento de
instância, incumbe ao interessado provocar a manifestação do órgão
colegiado por meio do recurso próprio. Precedentes.
3. A decisão proferida na ação civil pública já foi questionada pela
via do agravo de instrumento. Somente após o julgamento desse
recurso, a questão poderia ser submetida ao Pretório Excelso ou a
esta Corte, de acordo com a abordagem da matéria, (pelo prisma da
constitucionalidade ou apenas da legalidade).
4. Aplicação da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial passível de recurso ou correição".
5. Alegações genéricas são insuficientes para comprovar a presença
do requisito do periculum in mora.
6. Medida Cautelar extinta sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou extinta a
medida cautelar sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.