EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 456649
ID do Registro
#69779d5a7aa10
200201000749
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FRANCISCO FALCÃO
2006-11-20
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2006-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
ACLARAMENTO DO DECISUM (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR).
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o
alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados
obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o cerne
da decisão proferida.
2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em
recusar-se a responder determinado ofício não representava delito de
improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do
concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei
201/67 e a Ação de Improbidade, tema, aliás, ainda pendente no Eg.
Supremo Tribunal Federal.
3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua
jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos
ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.