REsp

Recurso Especial

Processo nº 637596
ID do Registro #69779d5a7a86b
200400403093
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 552, § 1.º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 17 e 18 DA LEI N.º 7.347/85. ARTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283, 372 E 390, 476, I e II, DO CPC, E DO ART. 13 DA LEI N.º 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF e N.º 211/STJ. 1. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, ratio essendi do art. 129, III, CF/88. 4. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 5. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 6. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao erário público na realização do custeio, com verbas públicas, de despesas particulares do mandatário, dentre as quais: a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais; o pagamento da anuidade profissional do mesmo junto ao Conselho Regional de Medicina; e sua inscrição em cursos desta área de atuação profissional. 7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em 19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas), revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do CPC. 8. A sucumbência do demandado restou integral, vez que acolhidos todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da condenação, em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que trata o art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual não há de se cogitar a inversão dos ônus sucumbenciais. 9. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial quando o órgão pugna pela aplicação tout coourt da mesma. 10. Ademais, ainda que tivesse o Ministério Público sucumbido na demanda, o que não sucedeu na hipótese dos autos, aplicável à hipótese seriam os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85, que dispõem ser indevida a condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios, custa e despesas processuais, ressalvada situação em que comprovada a má-fé do mesmo, obviamente inocorrente in casu, posto ter sido julgada inteiramente procedente a presente ação. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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