REsp
Recurso Especial
Processo nº 637596
ID do Registro
#69779d5a7a86b
200400403093
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 552, § 1.º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA
INTEGRAL DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 17 e 18 DA LEI N.º
7.347/85. ARTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283, 372 E 390, 476, I e II, DO
CPC, E DO ART. 13 DA LEI N.º 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF e
N.º 211/STJ.
1. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo
debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos
dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a
falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância especial.
2. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º
211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
3. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de
atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, ratio
essendi do art. 129, III, CF/88.
4. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender
os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos
e os individuais homogêneos.
5. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério
Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer
interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo
do patrimônio público, máxime diante do comando do art. 129, inciso
III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma
categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e
social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 30/05/2005)
6. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes
elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao
erário público na realização do custeio, com verbas públicas, de
despesas particulares do mandatário, dentre as quais: a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais; o pagamento da anuidade
profissional do mesmo junto ao Conselho Regional de Medicina; e sua
inscrição em cursos desta área de atuação profissional.
7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em
19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos
mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o
transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas),
revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do
CPC.
8. A sucumbência do demandado restou integral, vez que acolhidos
todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da condenação,
em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que trata o art.
12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual não há de se
cogitar a inversão dos ônus sucumbenciais.
9. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite
máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do
agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial
quando o órgão pugna pela aplicação tout coourt da mesma.
10. Ademais, ainda que tivesse o Ministério Público sucumbido na
demanda, o que não sucedeu na hipótese dos autos, aplicável à
hipótese seriam os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85, que dispõem
ser indevida a condenação do autor da ação civil pública em
honorários advocatícios, custa e despesas processuais, ressalvada
situação em que comprovada a má-fé do mesmo, obviamente inocorrente
in casu, posto ter sido julgada inteiramente procedente a presente
ação.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.