REsp
Recurso Especial
Processo nº 883901
ID do Registro
#69779d5a7a628
200601820054
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ELIANA CALMON
2006-11-20
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2006-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP
2.180/2001.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a
incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública para tutela de direitos
individuais homogêneos.
2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária
coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto
processual porque necessária a execução individualizada dos
substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e
contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na
ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp
653.270/RS.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.