REsp

Recurso Especial

Processo nº 883901
ID do Registro #69779d5a7a628
200601820054
-
ELIANA CALMON
2006-11-20
-
2006-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP 2.180/2001. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual porque necessária a execução individualizada dos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 653.270/RS. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista