REsp
Recurso Especial
Processo nº 841871
ID do Registro
#69779d5a798f5
200600783592
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CASTRO MEIRA
2006-11-08
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2006-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MENOR CARENTE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO.
TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NA VIA ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. VIABILIDADE. ARTIGO 461, §
5º, DO CPC.
1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que
o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual
de menor carente, ante o disposto nos artigos 11, 201, V, e 208, VI
e VII, da Lei 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). Mudança de entendimento da Turma acerca da matéria
(REsp 688.052/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 17.08.06).
2. Descabe recurso especial para apreciar suposta ofensa a artigo da
Constituição da República.
3. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o tribunal de origem
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
adotando a tese do recorrente.
4. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se
já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
5. As medidas previstas no § 5º do artigo 461 do CPC foram
antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não
exauriente da enumeração.
6. Não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza
excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está
relacionada à preservação da saúde do indivíduo, devendo ser
privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida.
7. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.