AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11954
ID do Registro
#69779d5a794bb
200601233539
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JOSÉ DELGADO
2006-11-13
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2006-10-11
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PORTARIA. PUBLICAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51.
DECADÊNCIA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Gerson Trevizani
contra decisão que julgou extinto mandado de segurança, com
julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC), tendo em vista
transcurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ.
2. Na espécie, teve início a contagem do prazo decadencial para a
impetração do mandamus com a publicação, em 16 de janeiro de 2006,
da Portaria nº 03/2006/MTE, que, em decorrência do julgamento da
Ação Civil Pública nº 2001.61.00.025946-3/SP, pelo TRF da 3ª Região,
determinou o cumprimento da decisão que declarou a invalidade dos
registros precários de jornalistas de todo o País, sem a exigência
do diploma de curso superior.
3. O mandado de segurança somente foi impetrado em 16/06/2006, ou
seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias a que
alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51. Dessarte, há de ser preservado o
decreto de extinção do feito, com julgamento de mérito (art. 269,
IV, do CPC).
4. Agravo regimental não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.