REsp

Recurso Especial

Processo nº 843036
ID do Registro #69779d5a791b1
200600859180
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JOSÉ DELGADO
2006-11-09
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2006-10-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ S/C LTDA com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 260/261): ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL - INADMISSIBILIDADE. 3. CÓDIGO FLORESTAL - PRESERVAÇÃO - PERMANENTE - MATA CILIAR - CURSOS D'ÁGUA - FAIXA DE 30M DE LARGURA - RESERVA LEGAL - 20% DA ÁREA TOTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 4.771/65 - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA QUE ADQUIRENTE TENHA RECEBIDO IMÓVEL DESMATADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 4. IMÓVEL CONTÍGUO COM FLORESTA - COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 5. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, I, DA LEI 8.171/91 - RECURSO IMPROVIDO.? Opostos embargos de declaração (fls. 269/275), estes foram rejeitados à unanimidade. Irresignada, a empresa interpôs recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional por violação de preceitos legais e dissídio pretoriano sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam do adquirente de área já devastada para figurar no pólo passivo de ação civil pública por danos ao meio ambiente; não se podendo lhe impor o ônus da obrigação de reflorestar pois não foi o agente causador do dano;b) a decisão atacada, ao arbitrar em três anos o prazo para cumprimento da obrigação, deixou de aplicar norma expressa do Código Florestal relativa à recomposição de área de reserva legal, que garante ao proprietário, no caso vertente, o prazo de trinta anos. Sem contra-razões. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado. 3. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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