REsp
Recurso Especial
Processo nº 843036
ID do Registro
#69779d5a791b1
200600859180
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JOSÉ DELGADO
2006-11-09
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2006-10-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO
PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ S/C
LTDA com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 260/261):
?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - DIREITO INDISPONÍVEL -
INADMISSIBILIDADE.
3. CÓDIGO FLORESTAL - PRESERVAÇÃO - PERMANENTE - MATA CILIAR -
CURSOS D'ÁGUA - FAIXA DE 30M DE LARGURA - RESERVA LEGAL - 20% DA
ÁREA TOTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI
Nº 4.771/65 - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA QUE ADQUIRENTE
TENHA RECEBIDO IMÓVEL DESMATADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA.
4. IMÓVEL CONTÍGUO COM FLORESTA - COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
5. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -
RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, I, DA LEI 8.171/91 -
RECURSO IMPROVIDO.?
Opostos embargos de declaração (fls. 269/275), estes foram
rejeitados à unanimidade. Irresignada, a empresa interpôs recurso
especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional por
violação de preceitos legais e dissídio pretoriano sustentando, em
síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam do adquirente de área já
devastada para figurar no pólo passivo de ação civil pública por
danos ao meio ambiente; não se podendo lhe impor o ônus da obrigação
de reflorestar pois não foi o agente causador do dano;b) a decisão
atacada, ao arbitrar em três anos o prazo para cumprimento da
obrigação, deixou de aplicar norma expressa do Código Florestal
relativa à recomposição de área de reserva legal, que garante ao
proprietário, no caso vertente, o prazo de trinta anos. Sem
contra-razões.
2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo
passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de
área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo
adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da
propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação
legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma
coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários
da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade."
Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
3. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.