REsp

Recurso Especial

Processo nº 766391
ID do Registro #69779d5a78fc7
200501152446
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JOSÉ DELGADO
2006-11-07
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2006-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA A EMPRESA PARTICULAR REALIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO PARTICULAR. FUNÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATENDIDA PELA PROPRIEDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, 4º e 6º DO DECRETO LEI 1.414/93, E 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.871/99. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que reconheceu legal a transmissão de terras de fronteira que o Estado do Paraná fez à empresa recorrida. A controvérsia decorre de Ação Civil Pública proposta pelo parquet, ora recorrente, contra o INCRA, o Estado do Paraná e J. Malucelli Florestal Ltda., objetivando a declaração de nulidade do título dominial outorgado pelo ente federativo ao particular, e, conseqüentemente, de nulidade do decreto expropriatório de imóvel, ao argumento de que as terras localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, descabendo, portanto, o pagamento de quaisquer valores à título de desapropriação. Alegou o Ministério Público que, além de a terra alienada pertencer à União, em que pese a possibilidade de convalidação do título, o expropriado não teria cumprido os requisitos de moradia habitual e cultura efetiva da terra, tanto que o decreto de posse ter-se-ia baseado na ausência de posse. O juiz singular entendeu que a transmissão de terras levada a efeito pelo Estado do Paraná foi irregular, considerando que este não possui legitimidade para proceder à transferência. Declarou, então, a nulidade do título dominial outorgado pelo aludido ente, bem como a nulidade do decreto expropriatório do imóvel. Essa decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser aplicável à espécie a Lei nº 9.871/99, que traz como solução a ratificação, de ofício, dos títulos de alienação de terras emitidos pelos Estados na faixa de fronteira, relativamente às pequenas propriedades rurais. 2. Os argumentos de direito veiculados pelo recorrente se mostram de inteira procedência, isso porque, tal como registrado nos autos, não se atendeu, efetivamente, a procedimentos que eram, por força de lei, de observância necessária. 3. Com efeito, dentre outros aspectos, tal como está registrado de forma incontroversa nos autos, não houve anterior processo administrativo, por iniciativa do particular que pretendia o domínio das terras transferidas pelo Estado do Paraná. Tampouco, como registrado na sentença, a propriedade atendia às suas funções sociais, condição necessária à transferência do domínio do imóvel em referência. É, aliás, o próprio acórdão recorrido que declara a inexistência de atendimento a pressupostos legais que deveriam ter sido aplicados na operação de transmissão das terras, objeto do presente litígio. 4. Nesse panorama, é inarredável a exegese de que houve direta violação do preconizado no Decreto-Lei 1.414/93, artigos 2º, 4º e 6º e na Lei 9.871/99, artigo 1º, §§ 1º e 2º, uma vez que não foram realizados ou atendidos requisitos e procedimentos neles indicados. 5. Recurso conhecido e provido, para o fim de que, desconstituindo o acórdão recorrido, seja restabelecido o teor consignado na sentença de fls. 450/460, que declarou a nulidade dos títulos de propriedade conferido pelo Estado do Paraná sobre o imóvel denominado "Fazenda Boi Preto."

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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