REsp
Recurso Especial
Processo nº 766391
ID do Registro
#69779d5a78fc7
200501152446
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JOSÉ DELGADO
2006-11-07
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2006-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE
FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA A EMPRESA PARTICULAR
REALIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO PARTICULAR. FUNÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO
SOCIAL NÃO ATENDIDA PELA PROPRIEDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, 4º e 6º
DO DECRETO LEI 1.414/93, E 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.871/99. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
da 4ª Região, que reconheceu legal a transmissão de terras de
fronteira que o Estado do Paraná fez à empresa recorrida. A
controvérsia decorre de Ação Civil Pública proposta pelo parquet,
ora recorrente, contra o INCRA, o Estado do Paraná e J. Malucelli
Florestal Ltda., objetivando a declaração de nulidade do título
dominial outorgado pelo ente federativo ao particular, e,
conseqüentemente, de nulidade do decreto expropriatório de imóvel,
ao argumento de que as terras localizadas na faixa de fronteira
pertencem à União, descabendo, portanto, o pagamento de quaisquer
valores à título de desapropriação. Alegou o Ministério Público que,
além de a terra alienada pertencer à União, em que pese a
possibilidade de convalidação do título, o expropriado não teria
cumprido os requisitos de moradia habitual e cultura efetiva da
terra, tanto que o decreto de posse ter-se-ia baseado na ausência de
posse. O juiz singular entendeu que a transmissão de terras levada a
efeito pelo Estado do Paraná foi irregular, considerando que este
não possui legitimidade para proceder à transferência. Declarou,
então, a nulidade do título dominial outorgado pelo aludido ente,
bem como a nulidade do decreto expropriatório do imóvel. Essa
decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser
aplicável à espécie a Lei nº 9.871/99, que traz como solução a
ratificação, de ofício, dos títulos de alienação de terras emitidos
pelos Estados na faixa de fronteira, relativamente às pequenas
propriedades rurais.
2. Os argumentos de direito veiculados pelo recorrente se mostram de
inteira procedência, isso porque, tal como registrado nos autos, não
se atendeu, efetivamente, a procedimentos que eram, por força de
lei, de observância necessária.
3. Com efeito, dentre outros aspectos, tal como está registrado de
forma incontroversa nos autos, não houve anterior processo
administrativo, por iniciativa do particular que pretendia o domínio
das terras transferidas pelo Estado do Paraná. Tampouco, como
registrado na sentença, a propriedade atendia às suas funções
sociais, condição necessária à transferência do domínio do imóvel em
referência. É, aliás, o próprio acórdão recorrido que declara a
inexistência de atendimento a pressupostos legais que deveriam ter
sido aplicados na operação de transmissão das terras, objeto do
presente litígio.
4. Nesse panorama, é inarredável a exegese de que houve direta
violação do preconizado no Decreto-Lei 1.414/93, artigos 2º, 4º e 6º
e na Lei 9.871/99, artigo 1º, §§ 1º e 2º, uma vez que não foram
realizados ou atendidos requisitos e procedimentos neles indicados.
5. Recurso conhecido e provido, para o fim de que, desconstituindo o
acórdão recorrido, seja restabelecido o teor consignado na sentença
de fls. 450/460, que declarou a nulidade dos títulos de propriedade
conferido pelo Estado do Paraná sobre o imóvel denominado "Fazenda
Boi Preto."
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.