REsp

Recurso Especial

Processo nº 859737
ID do Registro #69779d5a78d15
200601173809
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-26
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEI Nº 7.347/85. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. I - Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o intento de condenar o Distrito Federal à demolição de obra erigida irregularmente em área pública, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 927, do Código Civil, uma vez que a respectiva ação é regida por legislação específica - Lei nº 7.347/86, que nada dispõe sobre a necessidade de qualquer tipo de comprovação acerca da conduta do agente, se culposa ou dolosa, sendo suficiente o fundamento do acórdão recorrido de que o réu teria sido omisso, não adotando as necessárias e alardeadas providências para a demolição da obra. II - Nos termos da Lei nº 7.347/85, a condenação em honorários advocatícios se restringe à litigância de má-fé, devendo ser então afastada tal condenação imposta ao recorrente na instância ordinária, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor nos autos da respectiva ação civil. Precedentes: REsp nº 785.489/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/06/2006; REsp nº 34.386/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24/03/1997; REsp nº 493.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 15/03/2004. III - Recurso parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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