REsp
Recurso Especial
Processo nº 859737
ID do Registro
#69779d5a78d15
200601173809
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-26
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
PATRIMÔNIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO NÃO EFETIVADA.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE CONDUTA DOLOSA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
REGÊNCIA PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEI Nº 7.347/85. AÇÃO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE
AFASTA. PRECEDENTES.
I - Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o intento de
condenar o Distrito Federal à demolição de obra erigida
irregularmente em área pública, não há que se falar na aplicação do
disposto no artigo 927, do Código Civil, uma vez que a respectiva
ação é regida por legislação específica - Lei nº 7.347/86, que nada
dispõe sobre a necessidade de qualquer tipo de comprovação acerca da
conduta do agente, se culposa ou dolosa, sendo suficiente o
fundamento do acórdão recorrido de que o réu teria sido omisso, não
adotando as necessárias e alardeadas providências para a demolição
da obra.
II - Nos termos da Lei nº 7.347/85, a condenação em honorários
advocatícios se restringe à litigância de má-fé, devendo ser então
afastada tal condenação imposta ao recorrente na instância
ordinária, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor
nos autos da respectiva ação civil. Precedentes: REsp nº 785.489/DF,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/06/2006; REsp nº 34.386/SP, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24/03/1997; REsp nº
493.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 15/03/2004.
III - Recurso parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.