REsp

Recurso Especial

Processo nº 649746
ID do Registro #69779d5a78be8
200400515752
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DENISE ARRUDA
2006-10-26
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2006-09-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 542, § 3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 127). SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. NÃO-OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. PRECEDENTES. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob pena de não-conhecimento. 3. A recorrente suspendeu o fornecimento de energia elétrica necessária à iluminação pública do bairro Jardim San Domingues, em Jardinópolis/SP. Portanto, possui legitimidade passiva para responder à ação civil pública, até mesmo porque deverá suportar os efeitos materiais de eventual sentença de procedência. 4. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 5. Essa orientação, contudo, não se aplica na hipótese dos autos, porque a recorrente recusa-se a fornecer energia elétrica destinada à iluminação pública de bairro do Município de Jardinópolis/SP, o que prejudica toda a comunidade. 6. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a segurança pública e a proteção da vida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o Exmo. Sr. Dr. Aurélio Virgilio Veiga Rios, Subprocurador-Geral da República.
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