REsp
Recurso Especial
Processo nº 649746
ID do Registro
#69779d5a78be8
200400515752
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DENISE ARRUDA
2006-10-26
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2006-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 542, §
3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA COM BASE EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 127). SÚMULA 126/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CONCESSIONÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI
8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. NÃO-OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR.
PRECEDENTES.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada e
comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob
pena de não-conhecimento.
3. A recorrente suspendeu o fornecimento de energia elétrica
necessária à iluminação pública do bairro Jardim San Domingues, em
Jardinópolis/SP. Portanto, possui legitimidade passiva para
responder à ação civil pública, até mesmo porque deverá suportar os
efeitos materiais de eventual sentença de procedência.
4. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia
elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente
(Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). Tratando-se de pessoa jurídica de
direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de
energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada,
preservando-se as unidades públicas essenciais.
5. Essa orientação, contudo, não se aplica na hipótese dos autos,
porque a recorrente recusa-se a fornecer energia elétrica destinada
à iluminação pública de bairro do Município de Jardinópolis/SP, o
que prejudica toda a comunidade.
6. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do
serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a
segurança pública e a proteção da vida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino
Zavascki, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o
Exmo. Sr. Dr. Aurélio Virgilio Veiga Rios, Subprocurador-Geral da
República.