REsp
Recurso Especial
Processo nº 424261
ID do Registro
#69779d5a78a17
200200372649
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2006-10-30
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2006-09-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO-DEMONSTRADA.
1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal.
2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade
superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a
partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado
tornar-se-á nula.
3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a ausência de
cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta extensão, lhe negou provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e
Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo
Medina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.