REsp
Recurso Especial
Processo nº 805315
ID do Registro
#69779d5a788e2
200502108962
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2006-10-30
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2006-10-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MP 2.180/01, ART. 4º. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Desse
modo, inviável a pretensão de ofensa ao art. 535, II, do CPC se o
Tribunal valeu-se de razões suficientes para o deslinde do litígio.
Precedentes.
2. É indevida a fixação de honorários advocatícios, em execuções
não embargadas, contra a fazenda pública, de acordo com o art. 4º,
da Medida Provisória nº 2.180/01, desde que a execução tenha sido
ajuizada após a edição de tal norma, não seja o crédito de pequeno
valor e nem seja execução de sentença proveniente de ação civil
pública ou coletiva. Ressalva do ponto de vista da relatora, em
consonância com os votos vencidos no julgamento do RE 420816/PR, do
STF.
3. In casu, trata-se de execução de sentença proferida em ação
civil coletiva, proposta por sindicato, passível, portanto, de
fixação de honorários. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e
Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.