REsp

Recurso Especial

Processo nº 805315
ID do Registro #69779d5a788e2
200502108962
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2006-10-30
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2006-10-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MP 2.180/01, ART. 4º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Desse modo, inviável a pretensão de ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal valeu-se de razões suficientes para o deslinde do litígio. Precedentes. 2. É indevida a fixação de honorários advocatícios, em execuções não embargadas, contra a fazenda pública, de acordo com o art. 4º, da Medida Provisória nº 2.180/01, desde que a execução tenha sido ajuizada após a edição de tal norma, não seja o crédito de pequeno valor e nem seja execução de sentença proveniente de ação civil pública ou coletiva. Ressalva do ponto de vista da relatora, em consonância com os votos vencidos no julgamento do RE 420816/PR, do STF. 3. In casu, trata-se de execução de sentença proferida em ação civil coletiva, proposta por sindicato, passível, portanto, de fixação de honorários. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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