REsp

Recurso Especial

Processo nº 773665
ID do Registro #69779d5a7828a
200501337560
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JOSÉ DELGADO
2006-10-19
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2006-09-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Pretensão do Ministério Público Federal de anular, por via de Ação Civil Pública, leilão de Concessão, Arrendamento e Venda de Bens de Pequeno Valor da Malha Sul (SR 5 e SR 6) da RFFSA (Edital nº PND/A-08/96 (RFFSA), realizado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em 13.12.96. 2. Alegação, no REsp, de ser nulo o referido Edital por inexistência de prévio projeto básico, de ser necessário o edital fixar, desde logo, a tarifa do serviço publico em números concretos; o edital indicar expressamente o responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço; e de, inexistir, no Edital, a exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária. 3. Homenagem ao acórdão recorrido pela concordância integral aos seus fundamentos, no sentido de que: a) o requisito da exigência do projeto básico está preenchido com a apresentação das metas e suas especificações, tudo a ser cumprido pela vencedora do leilão, conforme registra o Edital, pelo que está o âmbito da liberdade de escolha da administração, eliminando-se a possibilidade de decisões arbitrárias ou nocivas ao interesse público e desacertadas com a finalidade da concessão, tudo a demonstrar inexistência de prejuízo e, conseqüentemente, de ilicitude; b) não há necessidade de fixação no edital do valor fixo da tarifa, por se tratar de serviço a ser explorado que se vincula a atividade econômica que há de ser desenvolvida de acordo com o humor do mercado, pelo que basta haver obediência ao controle a ser exercido pelo poder concedente quando aos limites estabelecidos para apurar o quantum tarifário; c) a cláusula 9.1, inciso XVIII, do edital é suficiente para se antever quem será o responsável pelo ônus das desapropriações, cumprindo-se o exigido pelos arts. 29, VIII, e 31, VI, da Lei nº 8.987/95; d) a exigência do art. 23, XIV, da Lei nº 8.987/95, referente à publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária está contida na cláusula 12ª, parágrafo sexto, do contrato de concessão a ser celebrado. 4. Fundamentos e conclusões do acórdão que se tem como jurídicos e que devem ser mantidos. Interpretação das cláusulas do edital que estão de acordo com os ditames da legislação a respeito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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