REsp

Recurso Especial

Processo nº 763765
ID do Registro #69779d5a78122
200501084978
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HUMBERTO MARTINS
2006-10-20
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? LEGITIMIDADE E INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ART. 1º DA LEI N. 7.347/85 ? TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? MUNICÍPIO ? DEFESA DE INTERESSES DE CONTRIBUINTES ? IMPOSSIBILIDADE ? VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC ? NÃO-OCORRÊNCIA ? MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Diz o parágrafo 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." 2. É da jurisprudência iterativa do STJ a ilegitimidade do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, declarar a inexigibilidade de taxa de iluminação da municipalidade, bem como requerer a repetição de indébito. 3. Contribuinte não é consumidor, nem a ele é equiparado. Os interesses defendidos pelo Ministério Público em ação civil pública que tem por objeto a defesa de contribuintes são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, porém entre si distintas, daí a ilegitimidade e a falta de interesse de agir do Parquet. 4. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a demonstração do dissídio com todas as suas especificações, não bastando para bem realizar o cotejo analítico a simples transcrição de ementas e comentários evasivos sobre a questão federal. 5. "Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando, nos acórdãos proferidos na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios, as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram apreciadas de forma motivada." (REsp 479.009/MG, Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.9.2006). Recurso especial conhecido pela alínea "a" e parcialmente provido, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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