REsp

Recurso Especial

Processo nº 856192
ID do Registro #69779d5a77eda
200601262669
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-23
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2006-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE MENOR. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. I - O Tribunal de origem, fulcrado na interpretação dos arts. 201, V e VIII, e 212, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu ser legítimo o representante do Parquet, na defesa dos direitos dos menores, ao ajuizamento não apenas da ação civil pública; foi mais além, reconheceu ser o Ministério Público legítimo para a iniciativa "de quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para garantir o respeito aos direitos assegurados a crianças e adolescentes, promovendo todas as espécies de ações pertinentes". II - Nesta sede especial, o recorrente limitou-se a sustentar a tese de que o Ministério Público seria ilegítimo, especificamente, para ajuizar a ação civil pública em defesa de direito individual heterogêneo de menor, razão pela qual apontara como violados o art. 1º da Lei nº 7.347/85 e o inciso V do art. 201 do ECA. III - Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente. É de se vislumbrar, pois, a incidência dos verbetes sumulares nºs 283 e 284 do STF. IV - Recurso especial NÃO CONHECIDO.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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