REsp
Recurso Especial
Processo nº 856192
ID do Registro
#69779d5a77eda
200601262669
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-23
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2006-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DEFESA DE
DIREITO DE MENOR. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem, fulcrado na interpretação dos arts. 201, V
e VIII, e 212, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), entendeu ser legítimo o representante do Parquet,
na defesa dos direitos dos menores, ao ajuizamento não apenas da
ação civil pública; foi mais além, reconheceu ser o Ministério
Público legítimo para a iniciativa "de quaisquer medidas judiciais e
extrajudiciais para garantir o respeito aos direitos assegurados a
crianças e adolescentes, promovendo todas as espécies de ações
pertinentes".
II - Nesta sede especial, o recorrente limitou-se a sustentar a tese
de que o Ministério Público seria ilegítimo, especificamente, para
ajuizar a ação civil pública em defesa de direito individual
heterogêneo de menor, razão pela qual apontara como violados o art.
1º da Lei nº 7.347/85 e o inciso V do art. 201 do ECA.
III - Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a
infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que,
reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da
legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa
individual de direito de menor, diversamente, como antes
demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer
medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes, ancorando-se, para tanto, em
dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo
Estado-recorrente. É de se vislumbrar, pois, a incidência dos
verbetes sumulares nºs 283 e 284 do STF.
IV - Recurso especial NÃO CONHECIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.