REsp
Recurso Especial
Processo nº 861714
ID do Registro
#69779d5a77c97
200601365582
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CASTRO MEIRA
2006-10-19
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 5º E 21 DA LEI 7.347/85, 5º,
INCISO II, ALÍNEA "A", 6º, INCISO VII, ALÍNEA "B" E "D" E INCISO
XII, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 E 81, INCISO I, 82, INCISO I, 110 E
117 DA LEI 8.078/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. TERMO DE
ADESÃO A REGIME ESPECIAL-TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais alusivas
aos arts. 5º e 21 da Lei 7.347/85, 5º, inciso II, alínea "a", 6º,
inciso VII, alínea "b" e "d" e inciso XII, da Lei Complementar 75/93
e 81, inciso I, 82, inciso I, 110 e 117 da Lei 8.078/90,
inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a
observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Recentemente, na assentada de 26.09.06, a Turma modificou o
entendimento sobre a questão controvertida nos autos, ocasião em que
fiquei vencido. Passou-se a asseverar que o art. 1º, parágrafo
único, da Lei 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a
ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à
matéria tributária, como é o caso da que pretende a anulação do
Termo de Adesão à Regime Especial-TARE firmado entre o Distrito
Federal e seus contribuintes. Precedente da Turma: REsp 855.691/DF,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, julgado pendente de
publicação).
3. Ressalva do ponto de vista do relator.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.