REsp

Recurso Especial

Processo nº 861714
ID do Registro #69779d5a77c97
200601365582
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CASTRO MEIRA
2006-10-19
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 5º E 21 DA LEI 7.347/85, 5º, INCISO II, ALÍNEA "A", 6º, INCISO VII, ALÍNEA "B" E "D" E INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 E 81, INCISO I, 82, INCISO I, 110 E 117 DA LEI 8.078/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL-TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. 1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais alusivas aos arts. 5º e 21 da Lei 7.347/85, 5º, inciso II, alínea "a", 6º, inciso VII, alínea "b" e "d" e inciso XII, da Lei Complementar 75/93 e 81, inciso I, 82, inciso I, 110 e 117 da Lei 8.078/90, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Recentemente, na assentada de 26.09.06, a Turma modificou o entendimento sobre a questão controvertida nos autos, ocasião em que fiquei vencido. Passou-se a asseverar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à matéria tributária, como é o caso da que pretende a anulação do Termo de Adesão à Regime Especial-TARE firmado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente da Turma: REsp 855.691/DF, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, julgado pendente de publicação). 3. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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