REsp

Recurso Especial

Processo nº 828312
ID do Registro #69779d5a77b63
200600523596
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN Nº 2440). ART. 265, IV, "A", E § 5º DO CPC. ESGOTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Cuidam os autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a empresa Dasa Distribuidora Ltda. e o Distrito Federal objetivando a declaração de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre os réus, para concessão de benefício fiscal de ICMS. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por vislumbrar a ilegitimidade do Ministério Público local para aforar ação civil pública com o fim de impugnar matéria tributária. Apelou o parquet distrital, e, no TJDFT, via decisão monocrática do Desembargador Relator, determinou-se a sua suspensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (ADin nº 2440). Recurso especial do Ministério Público apontando contrariedade do art. 265, IV, alínea "a", do CPC. Defende que afigura-se inócua a suspensão do feito - ainda que se trate de prejudicial externa - tendo em vista o longo período de paralisação das ADIN's, não se justificando, em hipótese alguma, tal precaução. Contra-razões pugnando o não-provimento do apelo nobre. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. In casu, tem relevância o fato de que a suspensão do feito foi determinada pelo prazo máximo de um (1) ano, em obediência ao disposto no art. 265, § 5º, do CPC. Como a decisão foi proferida em data de 24/05/05 (publicação no DJ 30/05/05), já se encontra esgotado o prazo determinado, bastando, por este motivo, ter prosseguimento o julgamento da apelação. 3. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao TJDFT.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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