REsp
Recurso Especial
Processo nº 828312
ID do Registro
#69779d5a77b63
200600523596
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO
DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN Nº 2440). ART.
265, IV, "A", E § 5º DO CPC. ESGOTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO.
RETORNO DOS AUTOS.
1. Cuidam os autos de ação civil pública intentada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra a empresa Dasa
Distribuidora Ltda. e o Distrito Federal objetivando a declaração de
nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre
os réus, para concessão de benefício fiscal de ICMS. A sentença
julgou extinto o processo sem resolução de mérito por vislumbrar a
ilegitimidade do Ministério Público local para aforar ação civil
pública com o fim de impugnar matéria tributária. Apelou o parquet
distrital, e, no TJDFT, via decisão monocrática do Desembargador
Relator, determinou-se a sua suspensão pelo prazo máximo de 1 (um)
ano, até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (ADin
nº 2440). Recurso especial do Ministério Público apontando
contrariedade do art. 265, IV, alínea "a", do CPC. Defende que
afigura-se inócua a suspensão do feito - ainda que se trate de
prejudicial externa - tendo em vista o longo período de paralisação
das ADIN's, não se justificando, em hipótese alguma, tal precaução.
Contra-razões pugnando o não-provimento do apelo nobre. Parecer do
Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento
do recurso especial.
2. In casu, tem relevância o fato de que a suspensão do feito foi
determinada pelo prazo máximo de um (1) ano, em obediência ao
disposto no art. 265, § 5º, do CPC. Como a decisão foi proferida em
data de 24/05/05 (publicação no DJ 30/05/05), já se encontra
esgotado o prazo determinado, bastando, por este motivo, ter
prosseguimento o julgamento da apelação.
3. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao TJDFT.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.