REsp

Recurso Especial

Processo nº 738049
ID do Registro #69779d5a779fe
200500506619
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido anulatório movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PEDRO ALÍBIO PRATES CARVALHO (ex-Prefeito do Município de Tenente Portela), NEIVALDO ANTONIOLLO (Prefeito Municipal de Tenente Portela), COOPERATIVA DE TRABALHO RURAL E URBANO DE TENENTE PORTELA e MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA. Atribuiu aos três primeiros réus a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, consistentes da contratação ilegal de pessoas para o desempenho de funções públicas, para o Município, por intermédio da Cooperativa-ré. Postulou, liminarmente, a suspensão dos efeitos jurídicos de todos os contratos havidos entre o Município e a Cooperativa, e também dos respectivos aditamentos que estivessem em curso e tendo por objeto a contratação de mão-de-obra em favor do Município, determinando-se o liminar afastamento de todas as pessoas que prestassem ou que viessem a prestar serviços ao Município por intermédio da COTRUTEPO, fixando-se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial. Designada audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau determinou que os autos fossem enviados ao Tribunal de Justiça em razão do advento da Lei nº 10.628/02. No TJRS, determinou-se a suspensão do processo em virtude do trâmite, no Colendo STF, da Reclamação nº 2.138-6, na qual se questiona a sujeição de agentes políticos ao regime de responsabilidade instituído pelo art. 37, § 4º, da CF/88, e regulado pela Lei nº 8.429/92, em confronto com o estabelecido no art. 102, I, "c", da CF/88 e disciplinado pela Lei nº 1.079/50. Recurso especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, "a", do CPC. Sustenta-se que: a) na Reclamação 2.138-6 o que se discute é a usurpação de competência do STF para processar e julgar Ministros de Estado por crime de responsabilidade e de saber se os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade, porquanto o próprio texto constitucional se refere especialmente àqueles, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos; b) os efeitos da Reclamação restringem-se ao processo que lhe deu origem, não havendo motivo para a suspensão do processo no Tribunal; c) a responsabilidade do prefeito (ou ex-prefeito) está definida no DL nº 201/67 e este diploma não está em discussão no STF; d) houve uma interpretação ampliativa e isolada da regra legal pelo órgão julgador, visto que a suspensão do processo, com base no CPC, art. 265, IV, "a", somente é aplicável aos casos de prejudicialidade externa, isto é, quando o desfecho de uma ação prescindir do julgamento de outra. Contra-razões defendendo a manutenção do aresto objurgado. Parecer do MPF pelo provimento do apelo nobre. 2. A 1ª Seção desta Casa Julgadora, em julgamento realizado no dia 26/04/06, exarou o pronunciamento de que "a reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante. Se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo na Reclamação n.º 2.138-6/DF não vincula o juízo da ação de improbidade, não há razão para suspender o processo por esse fundamento" (EREsp 681.174/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/05/06). 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Em conseqüência, é o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos. 4. Recurso especial provido. Retorno dos autos à comarca de origem para a regular tramitação do feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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