REsp
Recurso Especial
Processo nº 738049
ID do Registro
#69779d5a779fe
200500506619
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO
DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF
NA ADI Nº 2797/DF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com pedido anulatório movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PEDRO ALÍBIO PRATES CARVALHO
(ex-Prefeito do Município de Tenente Portela), NEIVALDO ANTONIOLLO
(Prefeito Municipal de Tenente Portela), COOPERATIVA DE TRABALHO
RURAL E URBANO DE TENENTE PORTELA e MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA.
Atribuiu aos três primeiros réus a prática das condutas tipificadas
nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, consistentes
da contratação ilegal de pessoas para o desempenho de funções
públicas, para o Município, por intermédio da Cooperativa-ré.
Postulou, liminarmente, a suspensão dos efeitos jurídicos de todos
os contratos havidos entre o Município e a Cooperativa, e também dos
respectivos aditamentos que estivessem em curso e tendo por objeto a
contratação de mão-de-obra em favor do Município, determinando-se o
liminar afastamento de todas as pessoas que prestassem ou que
viessem a prestar serviços ao Município por intermédio da COTRUTEPO,
fixando-se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o
caso de descumprimento de decisão judicial. Designada audiência de
instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau determinou que os
autos fossem enviados ao Tribunal de Justiça em razão do advento da
Lei nº 10.628/02. No TJRS, determinou-se a suspensão do processo em
virtude do trâmite, no Colendo STF, da Reclamação nº 2.138-6, na
qual se questiona a sujeição de agentes políticos ao regime de
responsabilidade instituído pelo art. 37, § 4º, da CF/88, e regulado
pela Lei nº 8.429/92, em confronto com o estabelecido no art. 102,
I, "c", da CF/88 e disciplinado pela Lei nº 1.079/50. Recurso
especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265,
IV, "a", do CPC. Sustenta-se que: a) na Reclamação 2.138-6 o que se
discute é a usurpação de competência do STF para processar e julgar
Ministros de Estado por crime de responsabilidade e de saber se os
agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto
no regime comum da Lei de Improbidade, porquanto o próprio texto
constitucional se refere especialmente àqueles, conferindo-lhes
tratamento distinto dos demais agentes públicos; b) os efeitos da
Reclamação restringem-se ao processo que lhe deu origem, não havendo
motivo para a suspensão do processo no Tribunal; c) a
responsabilidade do prefeito (ou ex-prefeito) está definida no DL nº
201/67 e este diploma não está em discussão no STF; d) houve uma
interpretação ampliativa e isolada da regra legal pelo órgão
julgador, visto que a suspensão do processo, com base no CPC, art.
265, IV, "a", somente é aplicável aos casos de prejudicialidade
externa, isto é, quando o desfecho de uma ação prescindir do
julgamento de outra. Contra-razões defendendo a manutenção do aresto
objurgado. Parecer do MPF pelo provimento do apelo nobre.
2. A 1ª Seção desta Casa Julgadora, em julgamento realizado no dia
26/04/06, exarou o pronunciamento de que "a reclamação não integra o
rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle
concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos
normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter
partes, não ostentando efeito geral vinculante. Se o futuro
provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo na Reclamação
n.º 2.138-6/DF não vincula o juízo da ação de improbidade, não há
razão para suspender o processo por esse fundamento" (EREsp
681.174/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/05/06).
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Em conseqüência, é o juízo singular o competente
para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e
ex-prefeitos.
4. Recurso especial provido. Retorno dos autos à comarca de origem
para a regular tramitação do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.