HC
Habeas Corpus
Processo nº 53103
ID do Registro
#69779d5a775c5
200600136328
-
GILSON DIPP
2006-10-16
-
2006-09-19
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. HC. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DO ENTE PÚBLICO EM CAUSAS
TRIBUTÁRIAS. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
RECONHECIDAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO,
BASEADA EM CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REFORMADA PELA MESMA
CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE FRAUDAR A LEI. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO. ORDEM
CONCEDIDA. ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADA.
Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do delito
previsto no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, por ter celebrado, na
condição de prefeito do Município de Palmeira D'Oeste/SP e sem as
formalidades legais para a declaração da inexigibilidade de
licitação, contrato com escritório de advocacia para a defesa do
ente público em causas tributárias.
Ação penal ajuizada com base em condenação sofrida pelo paciente e o
escritório de advocacia contratado em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público, a qual, todavia, foi julgada improcedente
pelo Tribunal a quo em julgamento do recurso de apelação interposto
pela defesa, restando condenada em honorários a Fazenda do Estado.
Na esfera criminal restou reconhecida pelo Magistrado a hipótese de
inexigibilidade de licitação, levando-se a efeito a condenação ante
a ausência das formalidades legais para a declaração da
desnecessidade do procedimento licitatório.
Na esfera cível, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de intenção
de fraudar a lei por parte do paciente, bem como pela inexistência
de qualquer dano ao erário, notadamente em razão do êxito da atuação
do escritório de advocacia em grau recursal, impondo à Fazenda do
Estado a obrigação de pagar à municipalidade as diferenças retidas
de ICMS.
Tais fundamentos, trazidos para a esfera penal, tornam atípica a
conduta do paciente, não havendo falar-se na prática do delito
previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, que para sua configuração
exige, além da ocorrência de prejuízo ao erário, a presença de dolo
específico na conduta do agente, a qual é penalmente irrelevante se
presentes os pressupostos para a contratação direta. Precedentes da
Corte Especial do STJ.
Deve ser anulado o acórdão impugnado e trancada a ação penal
instaurada contra o paciente, ante a atipicidade da conduta por ele
praticada, decorrente da ausência de dolo específico e de
inexistência de dano ao erário, bem como diante da presença da
hipótese de inexigibilidade de licitação, reconhecida pelo próprio
Juízo criminal.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator, restando
prejudicada a análise dos demais pedidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.